TJMA - 0803055-64.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:42
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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24/05/2023 03:12
Decorrido prazo de LUANA SOUZA BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LUANA SOUZA BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 17:13
Juntada de diligência
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09/05/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:32
Juntada de Ofício
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05/05/2023 11:09
Juntada de Certidão de juntada
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05/05/2023 10:52
Juntada de Ofício
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03/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:46
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:04
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 08:51
Determinado o arquivamento
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16/03/2023 23:36
Juntada de petição
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16/03/2023 18:25
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:32
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:32
Juntada de despacho
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04/05/2022 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2022 13:49
Juntada de petição
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03/05/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 13:19
Juntada de protocolo
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02/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:43
Juntada de protocolo
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28/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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27/04/2022 20:51
Decorrido prazo de JANDERSON BRUNO BARROS ELOI em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 20:51
Decorrido prazo de WODSON IRA CARVALHO FILHO em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 07:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2022 07:29
Conclusos para decisão
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26/04/2022 21:16
Juntada de apelação
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20/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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20/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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19/04/2022 21:42
Decorrido prazo de GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 21:05
Decorrido prazo de WODSON IRA CARVALHO FILHO em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 19:41
Outras Decisões
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12/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:38
Juntada de petição
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08/04/2022 15:19
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 05:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 05:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 Processo nº 0803055-64.2021.8.10.0056 S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Bacabal/MA, nascido em 23/04/2001, CPF nº *21.***.*38-01, filho de Carlos Augusto Santos Serra e Sonia Silva Aquino, residente e domiciliado na Rua do Cajueiro, nº 344, Centro, Bacabal/MA, e WODSON IRA CARVALHO FILHO, brasileiro, estado civil desconhecido, estudante, natural de Bacabal/MA, nascido em 03/06/1997, CPF nº *11.***.*99-51, filho de Wodson Ira Carvalho e Elida Sousa Santos, residente e domiciliado na Rua Almiro Paiva, nº18, Almiro Paiva, Bacabal/MA; conforme fatos narrados na peça acusatória.
Finalizando, o dominus litis poenalis incursa o denunciado, respectivamente, nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP , pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação dos denunciados.
Após a instrução processual, o Ilustre Representante do Parquet, em suas razões finais, requereu pela PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal, e, por via de consequência, postula pela CONDENAÇÃO do acusado Leandro Silva da Luz, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do CP e pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, por entender que este último delito, apesar de não constar na capitulação da denúncia, encontra-se descrito no cenário acusatório da denúncia.
O acusado GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA, por sua defesa constituída, requereu o julgamento procedente em parte da presente ação e em caso de condenação, sejam afastadas as circunstâncias qualificadoras considerando as atenuantes legais, em relação ao denunciado, com a aplicação da pena mínima.
Por sua vez, a Defensoria Pública, na assistência jurídica de WODSON IRA CARVALHO FILHO, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição por ausência de provas quanto a autoria e a rejeição do aditamento do crime de porte ilegal de arma compartilhada. É o relatório.
Passo a decidir.
II - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO - art. 157, §§ 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP.
Inicialmente, destaco que nos termos da consolidação jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, mostra-se capaz de sustentar a condenação quando segura e harmônica.
Vejamos a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I e II, CP).
FALSAS MEMÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ERRO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I.
O apelante insurge-se contra a condenação aduzindo a construção de "falsas memórias".
Porém, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018); II. É necessário o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, haja vista o roubo com emprego de arma branca ter deixado de ser uma hipótese de roubo circunstanciado, pela alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018, devendo retroagir para beneficiar o réu; III.
Não merece prosperar, entretanto, o pleito recursal referente ao redimensionamento da pena-base, exarada de forma hígida e justa; IV.
Apelo conhecido e provido em parte. (ApCrim 0407272018, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/02/2019 , DJe 01/03/2019) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO.
PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) PELO CRIME TENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INVIÁVEL ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da análise dos autos não restam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, verificadas através do Termo de Exibição e Apreensão e dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas. 2.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, mostra-se capaz de sustentar a condenação quando segura e harmônica. 3.
Absolutamente legítimos os depoimentos prestados por policiais em Juízo, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação. 4.
Como o parágrafo único, do art. 14, do Código Penal, prevê um intervalo de 1/3 a 2/3 para a redução da pena, compete ao magistrado sentenciante fundamentar suas razões de decidir, de modo a justificar o patamar de diminuição aplicado, o que foi devidamente obedecido no caso dos autos. 5. 2.
A sentença merece reparo na terceira fase, pois recentemente a Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimemente. (ApCrim 0360212018, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/01/2019 , DJe 11/02/2019) Neste contexto, os depoimentos da vítima Gerson Sales foi coerente e objetivo ao imputar aos acusados a execução do delito de roubo, em concurso, tendo o acusado GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA como aquele que portava uma arma branca (canivete/punhal) e WODSON IRA CARVALHO FILHO como aquele que utilizava a uma arma de fogo prateada, tendo sido o primeiro a recolher os bens roubados (01 (um) Notebook Dell, 01(um) aparelho celular LG K11, 01(um) capacete, e uma motocicleta Honda Biz 125, Placa PSI – 4643 cor branca), destacando que os acusados estavam de rosto limpo e a rua estava iluminada, tendo olhado com clareza seus rostos.
Em que pese o não cumprimento do reconhecimento fotográfico na forma do art. 226 do C.P.P., entendo que esta irregularidade não tem o condão de levar a absolvição dos acusados, eis que o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
Frise-se que eventual não cumprimento do procedimento, conforme depoimento da vítima, não se deu por conta da autoridade policial, mas por questão fática de que a vítima encontrava-se na delegacia de polícia formalizando o boletim de ocorrência, quando os acusados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil pela PRF e não por arbítrio da autoridade policial.
No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP, entendo que a assertividade das declarações da vítima, corroboradas pelas declarações das testemunhas, bem como pelo contexto fático no qual os acusados foram encontrados em posse da res furtiva, e com os objetos utilizados para ameaçar gravemente a vítima, formam um conjunto probatório suficiente a condenação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3.
Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. 4.
Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5.
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7.
Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes.
Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar.
Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão.
Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8.
Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (STJ, HC 652.284/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, publicado em 03/05/2021) (Destaco) Os Policiais Rodoviários Federais foram coerentes em imputar aos acusados a posse da arma de fogo, da chave da motocicleta roubada e da arma de fogo utilizada no crime (pistola prateada, marca Taurus, modelo PT 940, calibre .40).
Ora, restou comprovado que os denunciados e outro elemento abordaram a vítima, através de grave ameaça, com uso de arma branca e arma de fogo e subtraíram 01 (um) Notebook Dell, 01(um) aparelho celular LG K11, 01(um) capacete, e uma motocicleta Honda Biz 125, Placa PSI – 4643 cor branca.
Em sede de interrogatório, o acusado GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA reconheceu parcialmente a autoria, confessando a prática do roubo em companhia de Neguim e Luís Filipe rechaçando contudo o uso de arma de fogo, afirmando que estava utilizando um punhal, imputando a arma de fogo a “Diego” e que Wodson não teria participado do delito.
Em sede de interrogatório, o acusado WODSON IRA CARVALHO FILHO negou qualquer envolvimento no ato delituoso.
Frise-se que a versão dos acusados em seus interrogatórios se mostram desassociadas dos demais elementos probatório, eis que a vítima reconheceu sem sobra de dúvidas GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA como aquele que portava uma arma branca (canivete/punhal) e WODSON IRA CARVALHO FILHO como aquele que utilizava a uma arma de fogo prateada, que foram encontrados em posse dos objetos roubados, em posse da arma de fogo que segundo a vítima foi efetivamente utilizada no delito.
Em sendo assim, entendo que os elementos constantes dos autos são mais que suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito cometido pelo acusado, em concurso de pessoas e com emprego de arma, a ensejar a condenação do acusado pelo delito em evidência com as causas de aumento de pena.
Quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, não merece prosperar a alegação do Ministério Público.
Considerando o princípio da consunção, o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03 deve ser absorvido pela conduta mais grave, qual seja, o art. 157, §§ 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP.
Ressalto que os acusados foram presos em flagrante ou seja, no contexto do crime de roubo, não existindo cenário fático de porte de arma de fogo compartilhado, corroborando tal premissa está o fato da acusação não ter denunciado o nacional Diego Sousa Veras, que não teria sido reconhecido pela vítima como um dos participantes do roubo.
Assim, contrariamente ao delineado pelo Ministério Público em sede de alegações, entendo que se a denúncia oferecida intentasse objetivar aos acusados o delito de posse compartilhada de arma de fogo, a testemunha Diego Sousa Veras restaria igualmente denunciada por força do princípio da indisponibilidade da ação penal.
Estes fatos são evidenciados pelo conjunto probatório, que se apresentam corroborados por outros elementos, devidamente submetidos ao crivo do contraditório.
III – DO DISPOSITIVO Face ao exposto, devidamente provada a autoria e a materialidade do delito, JULGO procedente em parte a pretensão punitiva estatal, DECLARO os acusados GUILERME RHIAN AQUINO SERRA e WODSON IRA CARVALHO FILHO , como incursos na sanção do art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, ambos do CP CONDENANDO-O em seus termos.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena do condenado GUILERME RHIAN AQUINO SERRA, nos termos do art. 68 do CP.
Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: Circunstâncias normais ao tipo.
As conseqüências do crime, foram comuns ao tipo.
Conduta social sem maiores informações.
Circunstâncias: Considerando o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, par. 2, II, do CP e a fim de evitar o bis in idem, haja vista que também reconhecida a aplicação da causa de aumento do art. 157, par. 2-A, I, do CP, valoro (negativamente) a causa de aumento do concurso de pessoas prevista no art. 157, par. 2, II, do CP nesta oportunidade, diante de tal prática (concurso de duas ou mais pessoas) ser circunstância que facilita a prática delituosa, facilitando para intimidação e dificuldade de defesa da vítima, devendo ser valorada negativamente aos acusados, sendo as demais (culpabilidade, os antecedentes, à personalidade do agente, e o comportamento da vítima) normais ao tipo penal.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, ambos do CP, fixo-lhes a pena base, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Sem agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, ambos do CP, fixo-lhes a pena intermediária, privativa de liberdade, 4 (quatro) anos de reclusão (pena mínima – Sum.
Nº 231 do STJ, acrescido de 10 dias-multa.
Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Considerando o disposto no art. 157, par. 2-A, I, do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços), haja vista a necessária reprimenda exemplar pelo Judiciário aos delitos de roubo que envolvam o emprego de arma de fogo, como forma de desestímulo aos agentes ao cometimento das citadas práticas delituosas.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, ambos do CP, fixo-lhes a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescido de 19 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do fato.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena do condenado WODSON IRA CARVALHO FILHO, nos termos do art. 68 do CP.
Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: Circunstâncias normais ao tipo.
As conseqüências do crime, foram comuns ao tipo.
Conduta social sem maiores informações.
Circunstâncias: Considerando o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, par. 2, II, do CP e a fim de evitar o bis in idem, haja vista que também reconhecida a aplicação da causa de aumento do art. 157, par. 2-A, I, do CP, valoro (negativamente) a causa de aumento do concurso de pessoas prevista no art. 157, par. 2, II, do CP nesta oportunidade, diante de tal prática (concurso de duas ou mais pessoas) ser circunstância que facilita a prática delituosa, facilitando para intimidação e dificuldade de defesa da vítima, devendo ser valorada negativamente aos acusados, sendo as demais (culpabilidade, os antecedentes, à personalidade do agente, e o comportamento da vítima) normais ao tipo penal.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, ambos do CP, fixo-lhes a pena base, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, acrescido de 10 dias-multa.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Sem agravantes e sem atenuantes.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, ambos do CP, fixo-lhes a pena intermediária, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, acrescido de 10 dias-multa..
Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Considerando o disposto no art. 157, par. 2-A, I, do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços), haja vista a necessária reprimenda exemplar pelo Judiciário aos delitos de roubo que envolvam o emprego de arma de fogo, como forma de desestímulo aos agentes ao cometimento das citadas práticas delituosas.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, ambos do CP, fixo-lhes a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, acrescido de 22 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do fato..
Considerando a devolução dos bens roubados, deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano, com fulcro no art. 387, IV do CPP.
Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haja vista que o período em que se encontra preso não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “b” do CP, determino o REGIME SEMI-ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o qual deverá ser cumprido em estabelecimento compatível designado pela SEAP.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
Observo que o acusado WODSON IRA CARVALHO FILHO responde a ação penal 0001420-22.2017.8.10.0024 e ao inquérito policial 0000963-53.2018.8.10.0024, o que evidencia o risco a ordem pública decorrente da reiteração delitiva.
Dito isto, apesar do regime inicial fixado, entendo que se encontram presentes os fundamentos necessários a manutenção de sua prisão cautelar, motivo pelo que nego seu direito de recorrer em liberdade.
Esclareço que em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça já declarou a validade do referido entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. 1.
Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que os recorrentes, “abordados pelo veículo militar, tentaram fugir em seu veículo por estrada de terra.
Fizeram-no com tamanho intento que, inclusive, colocaram em risco a própria vida, vindo a colidir com cerca de arame.” Ressaltou-se, ademais, a reiteração delitiva em relação ao imputado Edivaldo, o que constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 2.
Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in caso.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 698.951/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) Com relação ao acusado GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA, observo que este não responde à outra ação penal, inexistindo qualquer evidência de que sua liberdade implicará em risco à ordem pública, pelo que concedo a este o direito de apelar da sentença em liberdade, devendo a secretaria judicial promover a expedição de alvará de soltura junto ao BNMP 2.0.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo pela gratuidade deferida.
Notifique-se a(s) vítima(s) da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2 do CPP.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: Expeça-se o mandado de prisão, devidamente registrado junto ao BNMP 2.0; Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; Cumprido o mandado de prisão, expeça-se a Guia de Execução Definitiva, através do sistema VEP/CNJ, e inclua-se no sistema BNMP 2.0, com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta sentença.
DELIBERAÇÕES COMPLEMENTARES Considerando o pedido de restituição da arma de fogo do tipo pistola Taurus, .40, serie nº SBT 98072, intime-se o requerente ARAPOAN EVAGELISTA LOPES, para que recolha as custas judiciais do pedido de restituição, bem como, para que informe e demonstre documentalmente se a arma é de sua propriedade ou acautelada (propriedade da Polícia Militar do Estado do Maranhão), no prazo de cinco dias.
Após, vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Santa Inês-MA, 10 de fevereiro de 2022.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA. -
06/04/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:09
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:33
Decorrido prazo de GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA em 03/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:33
Decorrido prazo de WODSON IRA CARVALHO FILHO em 03/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:55
Decorrido prazo de EDSON CARNEIRO BATISTA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2022.
-
03/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
28/02/2022 17:38
Decorrido prazo de GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/02/2022 14:07
Juntada de petição
-
19/02/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 23:23
Decorrido prazo de GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA em 28/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 19:18
Juntada de petição
-
01/02/2022 21:32
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
22/01/2022 21:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
-
17/01/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:33
Juntada de petição
-
24/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000. E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803055-64.2021.8.10.0056 D E C I S Ã O Diante da análise dos autos, verifico que o réu Guilherme Rhian Aquino Serra possui defensor constituído nos autos, razão pela qual não pode este abandonar o processo senão com prévia comunicação ao juiz e comprovado o motivo imperioso, conforme determina o art. 265 do CPP. 1- Assim sendo, intime-se o defensor constituído do acusado, Dr.
Jeferson Rodrigues dos Santos, OAB-MA 2627, conforme ID 57801516 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença, para no prazo de 5 dias, apresentar as alegações finais do acusado. Ultrapassado o prazo sem manifestação do defensor constituído, fixo a multa de 10 (dez) salários-mínimos pela omissão na defesa de seu cliente. 2- Outrossim, ultrapassado o prazo sem manifestação do defensor constituído, intime-se o acusado para informar se deseja constituir novo defensor, no prazo de 5 dias, informando o nome e número da OAB para as intimações necessárias. 3 – Não cumpridas as diligências pelo acusado no item 2, certifique-se nos autos e encaminhe-se os autos para a DPE a fim do referido órgão atuar na defesa do acusado, cumpridos as diligências determinadas por este juízo no prazo indicado.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
23/12/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2021 07:40
Outras Decisões
-
22/12/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:53
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
09/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:32
Outras Decisões
-
06/12/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:22
Desentranhado o documento
-
06/12/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de EDSON CARNEIRO BATISTA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de WODSON IRA CARVALHO FILHO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de EDSON CARNEIRO BATISTA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de WODSON IRA CARVALHO FILHO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:00
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 06:24
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:55
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA RUA DO BAMBU, 689, CENTRO E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Advogado(s) do réu: GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA, Dr.
JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 para tomar ciência DECISÃO DE ID N.º 55785362 - Decisão, a seguir transcrita: D E C I S Ã O O rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação ou alteração de testemunhas em momento posterior, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5. Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 55733264 - Petição (rol de testemunhas).
Dê-se ciência ao advogado requerente e ao MP.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
Eu, JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 09:53
Outras Decisões
-
08/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:59
Juntada de petição
-
05/11/2021 04:36
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 09:29
Juntada de petição
-
04/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº 0803055-64.2021.8.10.0056 | PJE Autor: EDSON CARNEIRO BATISTA Réu(s): WODSON IRA CARVALHO FILHO e outros INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 , para tomar ciência da audiência do dia 09/12/2021 14:00 horas, conforme decisão de ID Nº55385467 - Decisão, a seguir transcrita. DECISÃO: " Retire-se o nome de Diego Sousa Veras do polo passivo da presente ação penal, conforme decisão de ID 52696623 - Decisão Em continuidade a marcha processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2021 às 14h, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(ua)(s) defensor(es)(as) para comparecimento.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência e comparecimento. Intimem-se as testemunhas arroladas, ainda não ouvidas em juízo, e residentes nesta Comarca para comparecerem PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, ficando as mesmas advertidas que em caso de não comparecimento sem motivo justificado poderá ser requisitado à autoridade policial a sua apresentação ou a condução coercitiva por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal da testemunha faltosa pelo delito de desobediência e pagamento das custas da diligência não realizada (arts. 218 e 219, ambos do CPP). Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimação do acusado/investigado e/ou testemunhas apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, constando-se no documento, o encaminhamento do link para videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine, usuário: (colocar nome da pessoa) e senha: tjma1234, ao juízo deprecado, solicitando que este promova a intimação da pessoa para a realização pelo juízo deprecante da audiência e a reserva/disponibilização de sala para videoconferência (sala passiva) no Fórum deprecado com a presença de servidor para operar o equipamento junto aquela jurisdição na data e hora indicadas, bem como intime o investigado/acusado e/ou testemunhas para acessar diretamente o link de outro local, caso deseje, desde que haja internet adequada para o acesso ao sistema de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça questiona-lo, no momento da intimação, se fará ou não uso da sala passiva no juízo deprecado ou se acessará o sistema diretamente de outro local, colhendo o número de telefone atualizado no momento da diligência devendo informar na certidão a ser encaminhada a este juízo. Eventuais dúvidas com relação ao acesso direto ao sistema de videoconferência pelo investigado/acusado e/ou testemunhas poderá ser realizada através da secretaria deste juízo pelo número (98) 3653-5532 ou (98) 98519-9283 (whatsapp). Ressalto desde já às partes e a seus defensores que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas em momento posterior e indefiro o pedido eventual de apresentação no momento da audiência, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5.
Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Conste-se nas comunicações/intimações, que o acesso ao Fórum deve obedecer as regras estabelecidas pela PORTARIA-CONJUNTA – 342020, com as alterações promovidas pela Portaria 392020, em especial, o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa demanda a utilização adequada de máscara que cubra nariz e boca, sendo vedado o acesso de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas. Na hipótese, de justo motivo que impeça o comparecimento ou, diagnóstico de doença infectocontagiosa, o interessado deverá comunicar ao juízo previamente e antes da realização do ato fundamentando e instruindo o pedido com as informações necessárias e provas documentais para a deliberação quanto a viabilidade do pedido. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 3 de novembro de 2021.
Eu, JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR Servidor(a) Judiciário(a) -
03/11/2021 17:53
Juntada de petição
-
03/11/2021 15:13
Juntada de Carta precatória
-
03/11/2021 12:17
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
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03/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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29/10/2021 09:33
Outras Decisões
-
29/10/2021 09:30
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:48
Juntada de petição
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24/10/2021 01:53
Decorrido prazo de WODSON IRA CARVALHO FILHO em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:17
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 19:12
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 14:27
Juntada de protocolo
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16/09/2021 14:15
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/09/2021 13:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:51
Recebida a denúncia contra GUILHERME RHIAN AQUINO SERRA - CPF: *21.***.*38-01 (FLAGRANTEADO) e WODSON IRA CARVALHO FILHO - CPF: *11.***.*99-51 (FLAGRANTEADO)
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16/09/2021 06:16
Conclusos para decisão
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15/09/2021 18:07
Juntada de petição
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14/09/2021 18:06
Juntada de petição
-
13/09/2021 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2021 10:47
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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11/09/2021 07:17
Outras Decisões
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11/09/2021 07:15
Conclusos para decisão
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10/09/2021 19:15
Juntada de petição
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08/09/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 21:15
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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01/09/2021 11:05
Juntada de petição
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31/08/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:59
Outras Decisões
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31/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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