TJMA - 0800161-87.2021.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 07:00
Baixa Definitiva
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07/07/2022 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:40
Juntada de petição
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06/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800161-87.2021.8.10.0033 - COLINAS Apelante: FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES Advogado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB/PI 5963-A Apelado: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15301944) interposta por FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA (ID 15301942) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Irresignada, parte a apelante apresentou recurso de apelação cível em síntese, busca modificar a decisão, asseverando que não foi aplicada a legislação pertinente à matéria.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id nº 16704500). É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo de forma unipessoal, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como Súmula 568 do STJ.
Na inicial, a parte autora ajuizou a referida ação pleiteando a nulidade do contrato bancário e indenização por danos morais e materiais, tendo em vista alegado empréstimo consignado fraudulento.
A demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, reconhecendo-se, nos termos do artigo art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O Apelo combate tal sentença.
Pois bem.
Merece provimento o recurso para a anulação da sentença, pelas razões que passo a explicar.
O procedimento de solução de conflitos estimulado pelo Poder Judiciário visa aproximar fornecedor e consumidor à solução amigável de um conflito nascido na seara consumerista.
Contudo, os programas criados para tanto não possui caráter cogente, não se sobrepondo ao regular e constitucional direito de ação, razão pela qual não se justifica suspender ou extinguir processo para obrigar a parte a aderir àquele instrumento.
Neste sentido indicam precedentes de Tribunais pátrios, inclusive deste, com entendimento já pacificado por esta Quinta Câmara senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO EM SÍTIO ELETRÔNICO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O procedimento de solução de conflitos previsto no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br visa aproximar fornecedor e consumidor à solução amigável de um conflito nascido na seara consumerista, contudo tal programa não possui caráter cogente, não se sobrepondo ao regular e constitucional direito de ação, razão pela qual não se justifica suspender ou extinguir processo para obrigar a parte a aderir a tal instrumento.
II – Sentença que deve ser anulada com o consequente retorno dos autos para regular processamento do feito.
Apelação que se dá provimento. (TJMA - ACÓRDÃO Nº 241893/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801458-53.2018.8.10.0060 – São Luís, Relatoria Des.
José de Ribamar Castro). (gn) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PEDIDO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
ARTIGO 26 DO CPC.
Do pedido extrajudicial 1.
A parte demandante não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional.
Portanto, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. 2.
Assim, descabe a formulação de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando inobservada a garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.A par disso, é juridicamente possível a formulação de pedido administrativo para apresentação da documentação pretendida mediante e-mail, meio eletrônico este que reputo como hábil para obter as informações pretendidas, conforme legislação vigente que regra a matéria.
Ainda mais, no caso dos autos, no qual a parte disponibiliza link em seu site para que o consumidor tenha acesso às informações e documentos que sejam de seu interesse, garantia esta assegurada na lei consumerista.
Mérito do recurso em exame 4.Nas ações de exibição de documento cabe a condenação da parte demandada nos ônus da sucumbência, mesmo que aquela tenha apresentado os documentos pleiteados na inicial, o que importa em reconhecimento do pedido, na forma do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inteligência do artigo 26 do diploma processual civil. 5.Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC.
Dado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: *00.***.*08-98 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 30/04/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2014) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR.
OPÇÃO DOS INTERESSADOS.
DIREITO DE AÇÃO.
A adesão ou utilização do serviço oferecido pelo Projeto Solução Direta-Consumidor não é condição ao exercício do direito de ação.
O fato do autor não ter buscado aquela via não justifica suspensão ou extinção do processo. - Circunstância dos autos em que se impõe reparo para assegurar que se instaure a relação jurídica processual.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 18/06/2015) – grifo nosso No caso dos autos, a sentença julgou extinta a demanda por não haver a parte comprovado protocolo administrativo de solução de conflitos contudo, reitere-se, entende-se que não há nenhuma previsão legal a qual determina que a parte seja impelida a realizar exaurimento administrativo, ou utilizar qualquer espécie de ferramenta para que sua pretensão seja apreciada.
Assim, não havendo uma norma condicionante que exija a tentativa de solução administrativa para viabilizar o manejo do presente feito, a sentença não aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, o que impõe a sua anulação, conforme vem decidindo de maneira reiterada esta Quinta Câmara Cível.
Isso posto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou provimento ao Apelo para anular a sentença com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/06/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 06:29
Provimento por decisão monocrática
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05/05/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 11:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:46
Recebidos os autos
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04/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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