TJMA - 0808842-16.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859768-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORET SA MENEZES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FEQUES RODRIGUES SANTOS - OAB MA14775 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO MARIA GORET SÁ MENEZES DOS SANTOS QUEIROZ ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A.
Narra a inicial, em suma, que a Autora é aposentada, recebendo seu benefício previdenciário no valor de R$ 2.006,56 (dois mil e seis reais e cinquenta e seis centavos), em conta benefício de nº. 202.174.840-0, vinculada ao banco Agibank, valor já reduzido para a sua manutenção de forma digna.
Relata que no mês de fevereiro do corrente ano, o banco Réu entrou em contato com a Autora oferecendo-lhe cartão de crédito.
Após muita insistência, a Autora acabou cedendo à oferta.
Afirma que em meados do mês de maio ao consultar sua conta, verificou que havia uma quantia de R$ 25.928,08 (vinte e cinco mil novecentos e vinte e oito reais e oito centavos) a mais e que desconhecia a procedência desse valor.
Ao investigar o porquê da transferência do aludido valor para sua conta, descobriu que tratava-se de suposto contrato de empréstimo consignado junto ao banco Pan S.A.
Explica que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida ou ao INSS com o intuito de realizar o referido contrato.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte da Requerente e da instituição bancária ré, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização de consignação (Art. 1º, VI, §7º da IN/INSS/DC 121/2005), porém a autora não autorizou nenhuma consignação em seu benefício.
Assevera que de imediato, a Demandante pediu para cancelar o empréstimo e para restituir ao Banco o valor depositado, e assim foi feito.
Reclama que mesmo após informar que não contratou nenhum empréstimo consignado e ter devolvido o valor depositado, a Autora foi surpreendida ao receber seu benefício referente ao mês de junho, pois verificou que havia um desconto de R$ 699,59 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Então, procurou a gerência de sua agência e fora informada que o desconto era referente a um contrato de empréstimo consignado de nº. 356697358-6, no valor de R$ 25.823,08 (vinte e cinco oitocentos e vinte e três reais e oito centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 699,59, junto ao Banco Pan S.A.
Aduz que a Autora solicitou esclarecimentos sobre a origem de tais débitos, obtendo a informação de que trata-se de um erro e que a instituição financeira iria ressarcir as parcelas descontadas.
Requer a concessão da tutela antecipada para obrigar o ré a cessar os descontos indevidos, no valor de R$ 699,59 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) mensal, sob pena de multa por desconto.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, considerando que a autora alega não ter contratado empréstimo junto ao requerido.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se que está ativo o contrato de empréstimo consignado e ocorrendo descontos do benefício previdenciário da autora, conforme comprovam os documentos encartados.
No entanto, tais descontos parecem, em um juízo de cognição sumária, indevidos, eis que a requerente alega firmemente que nunca realizou tal negócio jurídico com o requerido.
Por outro giro, como os débitos acabam por incidir sobre o seu benefício previdenciário, e, portanto, comprometem seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência, configurados estão os danos de difícil reparação.
Frise-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo, sendo maiores os prejuízos à parte autora, caso mantido o desconto nos seus proventos.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que o requerido, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, se abstenham de proceder aos descontos no benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 699,59 (nº do contrato 356697358-6).
Oficie-se ao INSS para que promova a suspensão dos descontos determinada.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício do Requerente.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Defiro ainda, o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/01/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
25/08/2022 10:46
Baixa Definitiva
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25/08/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2022 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2022 15:59
Juntada de petição
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11/07/2022 15:15
Juntada de petição
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07/07/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0808842-16.2019.8.10.0001 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Raimundo Soares de Carvalho AGRAVADO : MARIA DO SOCORRO NORONHA GOMES BEZERRA ADVOGADO : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira OAB/MA 10.551 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA SESSÃO DO 14 A 21 DE JUNHO DE 2022 -
05/07/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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24/06/2022 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 11:07
Juntada de petição
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13/06/2022 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 13:27
Juntada de petição
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06/06/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 16:17
Juntada de petição
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11/11/2021 14:03
Juntada de petição
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10/11/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0808842-16.2019.8.10.0001 - pje AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Raimundo Soares de Carvalho AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO NORONHA GOMES BEZERRA ADVOGADO : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira OAB/MA 10.551 RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/11/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 14:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/06/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 19:06
Juntada de petição
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21/05/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 13:16
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO NORONHA GOMES BEZERRA - CPF: *59.***.*10-34 (APELANTE) e provido
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29/01/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 17:38
Recebidos os autos
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05/08/2020 17:38
Conclusos para despacho
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05/08/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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