TJMA - 0804809-51.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/05/2022 09:07
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2022 08:00
Juntada de petição
-
29/04/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 12:10
Juntada de termo
-
11/04/2022 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
11/04/2022 09:12
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2022 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2022 11:44
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
30/03/2022 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:19
Juntada de Alvará
-
22/03/2022 16:18
Juntada de Alvará
-
18/03/2022 09:36
Juntada de termo
-
16/03/2022 15:46
Juntada de petição
-
10/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:52
Juntada de termo
-
03/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:31
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0804809-51.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Executada: REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
10/01/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 13:00
Juntada de petição
-
06/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:07
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:45
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 04:45
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0804809-51.2018.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 26 de outubro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
03/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:32
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
28/10/2021 13:45
Processo Desarquivado
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26/10/2021 18:41
Outras Decisões
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09/09/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 07:43
Juntada de termo
-
05/09/2021 09:25
Juntada de petição
-
02/07/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2020 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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05/06/2020 10:03
Realizado cálculo de custas
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02/06/2020 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2020 13:05
Juntada de petição
-
14/05/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2020 09:53
Juntada de diligência
-
06/05/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 20:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 20:04
Juntada de Mandado
-
06/04/2020 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
06/04/2020 08:23
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2020 06:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2020 06:02
Transitado em Julgado em 16/12/2019
-
01/04/2020 06:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/01/2020 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2019 02:13
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 16/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
29/08/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2019 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
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23/08/2019 17:54
Juntada de embargos de declaração
-
21/08/2019 17:27
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2019 01:01
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 01/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 19:06
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 10:20
Juntada de Certidão
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11/03/2019 15:59
Audiência conciliação não-realizada para 11/03/2019 15:30.
-
11/03/2019 12:17
Juntada de petição
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11/03/2019 12:12
Juntada de petição
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21/02/2019 09:06
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 20/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 13:24
Juntada de petição
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30/01/2019 08:54
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 13:50
Juntada de diligência
-
28/01/2019 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2019 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 17:30
Expedição de Mandado
-
25/01/2019 17:26
Juntada de Certidão
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25/01/2019 17:25
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 15:30.
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17/01/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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