TJMA - 0802081-83.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 18:39
Baixa Definitiva
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06/12/2021 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 18:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MAILSON NERY DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:32
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0802081-83.2019.8.10.0060 APELANTE: MAILSON NERY DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAILSON NERY DA SILVA, em face da sentença prolatada pela magistrada Rosa Maria da Silva Duarte, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S/A.
Nas razões recursais (Id. 9254324) o apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, alegando que a apelada ofendeu norma preexistente e causou danos ao recorrente.
Contrarrazões apresentadas (id. 9254329).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id nº. 9452332). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação.
Explico.
Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º Grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que embora a parte autora alegasse que teve o fornecimento de energia suspenso em sua residência, sem ter recebido nenhuma notificação acerca da suspensão do serviço de energia elétrica, os documentos acostados pela mesma, (Id 18962867), demonstram que quando da emissão da fatura, consta o aviso de inadimplência, sujeitando-se o serviço à suspensão, nesse sentido, não se podendo falar de ausência de notificação.
Portanto, a magistrada de 1º Grau, entendeu que o aviso de inadimplência na própria fatura supriu o requisito da notificação de débito, pelo que considerou ter a demandada cumprido o requisito exigido de notificar o consumidor acerca de débito.
Já o questionamento sobre a suspensão do fornecimento de energia ter ocorrido na véspera da sexta-feira santa, entendeu o Juízo que o corte ocorreu em dia útil, conforme determina o art. 172, § 5º da Resolução Nº 414/10 ANEEL.
Nesse sentido, não restou evidenciado qualquer sinal de abuso que a ré tenha violado aos direitos da personalidade do autor.
Portanto, deixou o apelante de comprovar suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus.
Assim, o apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos.
O recurso de apelação,
por outro lado, se limitou a repisar os argumentos utilizados na inicial, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos já apresentados. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda.
Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PISO NACIONAL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
II.
O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
III.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015.
IV.
No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela segunda Apelante, sendo este um recurso subordinado, dependente do principal, segue a mesma sorte deste.
Assim, não sendo conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não o será.
V.
Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. (TJ-MA - AC: 00180368320138100001 MA 0092292018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, posto ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a05 -
05/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:32
Não conhecido o recurso de Apelação de MAILSON NERY DA SILVA - CPF: *34.***.*31-25 (APELANTE)
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17/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 05:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 12:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 13:32
Recebidos os autos
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09/02/2021 13:31
Recebidos os autos
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09/02/2021 13:31
Recebidos os autos
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09/02/2021 13:31
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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