TJMA - 0809567-48.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2022 07:02
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/02/2022 07:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/02/2022 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 01:53
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA DE MORAIS MACEDO em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809567-48.2020.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Regina Célia Nobre Lopes Apelado: Aldenora Ferreira de Morais Macedo Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas a servidora, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito da servidora.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/11/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 08:30
Conhecido o recurso de ALDENORA FERREIRA DE MORAIS MACEDO - CPF: *80.***.*32-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 10:51
Juntada de parecer do ministério público
-
17/09/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:58
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018152-84.2016.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Breno William dos Santos Costa
Advogado: Jose Carlos Sousa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2016 16:05
Processo nº 0802618-35.2021.8.10.0052
Rubem Cesar Pereira
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Valdiney Sodre Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 22:45
Processo nº 0800282-54.2020.8.10.0097
Dulcenir Soares Trindade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 17:07
Processo nº 0800282-54.2020.8.10.0097
Dulcenir Soares Trindade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 22:30
Processo nº 0001125-58.2017.8.10.0032
Raimundo Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00