TJMA - 0808079-61.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 12:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de KAMILA KAREM CHAVES BARROS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de KAMILA KAREM CHAVES BARROS em 17/12/2021 23:59.
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09/12/2021 20:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 06:02
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808079-61.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TARCISO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAMILA KAREM CHAVES BARROS - MA20956 REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
TARCISO OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Despacho de Id. 55193664 determinou a citação da parte requerida.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 56145521), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 56145521.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 56145521), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 16 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 23/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:04
Homologada a Transação
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15/11/2021 16:27
Juntada de termo
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15/11/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 13:26
Decorrido prazo de KAMILA KAREM CHAVES BARROS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:26
Decorrido prazo de KAMILA KAREM CHAVES BARROS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 19:25
Juntada de petição
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04/11/2021 07:51
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808079-61.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TARCISO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAMILA KAREM CHAVES BARROS - MA20956 REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a ausência de indícios em sentido contrário, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Considerando que o documento Id. 55106953 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do SENACON, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 27 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/10/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
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25/10/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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