TJMA - 0802978-40.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:49
Baixa Definitiva
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06/12/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:33
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS SILVA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802978-40.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A) APELADO: Geraldo de Jesus Silva ADVOGADO: Dr.
Alvimar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.
Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição dos valores. 3.
Deve ser mantida a condenação a título de danos morais diante da inescapável conclusão de falha na prestação de serviços do Apelante, apta a ocasionar transtornos que excedem o mero aborrecimento, cuja indenização, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se dentro dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade exigidos e de acordo com as especificidades do caso concreto. 4.
Em relação à restituição das parcelas debitadas, entende-se por bem acolher o pleito de devolução dos valores na forma simples, pois não se vislumbra a alegada má-fé do Apelante no desconto do seguro incluso nas parcelas mensais do empréstimo, nos termos definidos no art. 42 do CDC. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 23:32
Recebidos os autos
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14/04/2021 23:32
Conclusos para decisão
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14/04/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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