TJMA - 0800648-10.2021.8.10.0081
1ª instância - Vara Unica de Carolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:05
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:05
Juntada de petição
-
03/12/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:31
Juntada de despacho
-
22/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0800648-10.2021.8.10.0081 Impetrante: ANTÔNIO BENTO BORGES NETO Advogado: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA (OAB/MA 3435-A) Autoridade Coatora Impetrada: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (Sr.
Marcellus Ribeiro Alves) Pessoa jurídica integrada pelo impetrado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança de natureza preventiva com pedido liminar impetrado por ANTÔNIO BENTO BORGES NETO em face da iminência da prática de ato reputado ilegal, imputado à autoridade potencialmente coatora, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, o Sr.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES ou SUBSTITUTO, consistente na exigência de ICMS em razão de suposto fato gerador quando deslocamento ou transferência de gado bovino “em pé” entre as propriedades do impetrante, sobretudo entre os Estados do Maranhão e do Tocantins.
Requer o impetrante, a abstenção liminar, inaudita altera pars, nos termos do arts. 311, II do CPC (tutela de evidência), 7°, III, da Lei n° 12.016/2009 e 151, IV, do CTN da exação do tributo pelo Fisco Estadual, possibilitando, assim, o livre trânsito e transporte de seus bens.
Aduz que a transferência de mercadorias da entre filiais não se caracteriza como circulação jurídica de mercadorias, e que a mera transferência física não importa na prática de fato gerador para fins de ICMS.
Por fim, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ICMS) nas operações de transporte de gado vivo entre os estabelecimentos de propriedade do impetrante.
Deferida a liminar (ID 13816476) por esta relatora. É o relatório.
Decido.
Ab initio, chamo o feito à ordem, em observância à natureza precária da decisão proferida por esta Relatora (ID 13816476) e a sua revogabilidade a qualquer tempo, com a finalidade de melhor prestar a atividade jurisdicional, no que concerne à estabilidade, integridade e coerência de sua jurisprudência, nos termos do artigo 926 da Codificação Processual Civil, assim, passo a apreciar o presente feito com supedâneo no enunciado sumular nº 628 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atinentes às regras de competência absoluta em razão da pessoa (matéria de ordem pública) – art. 62 do CPC.
Com efeito, de acordo com o que prevê a Lei 12.016/2009, em seu art. 6º, §3º, entende-se como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, o que não se vê, in casu, ante a indicação genérica do agente de maior hierarquia da estrutura do órgão estadual competente no que concerne às relações de natureza jurídico-tributária (Secretaria de Estado da Fazenda), o que, por conseguinte, atrai a incidência do enunciado da Súmula 628 do STJ, in verbis, no que se refere à inaplicabilidade, ao presente caso, da teoria da encampação (relativização de “erro” na indicação da autoridade coatora): Súmula 628 do STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” (destacou-se) A despeito de a alínea “c” da súmula se referir apenas à Constituição Federal, há pacífica e reiteradas decisões do STJ quanto à inaplicabilidade da teoria da encampação quando o “erro” na indicação da autoridade coatora implicar em modificação de competência estabelecida na Constituição Estadual.
In verbis: (…) Revela-se incabível falar em aplicação da teoria da encampação, uma vez que a indevida presença do Secretário da Fazenda no polo passivo do Mandado de Segurança modificaria a regra de competência jurisdicional disciplinada pela Constituição do Estado. (…) STJ. 1ª Turma.
AgInt no RMS 56.103/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 23/08/2018.
Destaca-se, oportunamente, conforme disposições expressas da art. 81 da Constituição do Estado do Maranhão e art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA), com redação dada pela Resolução – GP-522022, que a competência para o julgamento de mandado de segurança quando a autoridade coatora é Secretário de Estado é originariamente do Tribunal de Justiça.
Dessarte, qualquer ato coator de autoridade diversa das constantes do inciso VI do art. 81 da CE/MA, que tenham o condão de ensejar a impetração de Mandado de Segurança, este deve ser aforado em Juízo de primeiro grau de jurisdição.
Vajamos: Constituição do Estado do Maranhão (CE/MA): Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: (…) VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça; (…) Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA): Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I – processar e julgar: (…) e) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas; (…) Nesse sentido, considerando a inexistência de elementos concretos que evidenciem a prática ou ordem direta do ato pela autoridade indigitada coatora, Secretário de Estado da Fazenda, o indeferimento da petição inicial pela ausência de legitimidade passiva ad causam é medida jurídica que se impõe, conforme prevem os artigos 485, I, 330, II, do CPC e 431, I do RITJMA.
Assim: "(…) o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a exigência de tributo reputada ilegítima, sendo inaplicável, outrossim, a teoria da encampação." (STJ. 2ª Turma.
Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 67.101/RJ.
Ministra Relatora Assusete Magalhães.
DJe 16/12/2021).
Esta é a ressonante jurisprudência da Corte Superior de Justiça e de outros Pretórios pátrios.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA POSSIBILITAR A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Esta Corte entende que é insuscetível de retificação o polo passivo no mandado de segurança, sobretudo quando a correção acarretaria deslocamento de instância, nos termos do acórdão recorrido." (EDcl no AREsp 33.387/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/2/2012).
Outros precedentes: EDcl no MS 15.320/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26/4/2011; e RMS 22.518/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16/8/2007. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg nos EDcl na PET no MS: 20233 DF 2013/0180286-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/02/2015, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2015) (destacou-se) PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – RETIFICAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ – RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010) (destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança somente quando a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. (TRF-4 – AC: 50067595120174047112 RS 5006759-51.2017.4.04.7112, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/03/2020, SEGUNDA TURMA) (destacou-se) A propósito: Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.954.451-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Em face do exposto, diante de atuais e reiterados precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, c/c enunciado sumular nº 628 do STJ, deixo de apresentar o feito às Colendas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, para, monocraticamente, revogar os efeitos da liminar (ID 13816476), INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se a autoridade impetrada, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem honorários, com fundamento no art. 25 da Lei 12.016/2009 Súmula 512 do STF.
Custas pelo impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800648-10.2021.8.10.0081 Impetrante: ANTÔNIO BENTO BORGES NETO Advogado: Fernando Henrique de Avelar Oliveira (OAB/MA 3435) Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO / MARCELLUS RIBEIRO ALVES ou SUBSTITUTO Procurador (a) (es): procuradoria-geral do estado do maranhão Relatora: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo de natureza preventiva com pedido liminar impetrado por ANTÔNIO BENTO BORGES NETO em face da iminência da prática de ato reputado ilegal, imputado à autoridade potencialmente coatora, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, o Sr.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES ou SUBSTITUTO, consistente na exigência de ICMS em razão de suposto fato gerador quando deslocamento ou transferência de gado bovino “em pé” entre as propriedades por ele exploradas, sobretudo entre os Estados do Maranhão e do Tocantins.
Requer o impetrante, a abstenção liminar, inaudita altera pars, nos termos do arts. 311, II do CPC (tutela de evidência), 7°, III, da Lei n° 12.016/2009 e 151, IV, do CTN da exação do tributo pelo Fisco Estadual, possibilitando, assim, o livre trânsito e transporte de seus bens.
Aduz que a transferência de mercadorias da entre filiais não se caracteriza como circulação jurídica de mercadorias, e que a mera transferência física não importa na prática de fato gerador para fins de ICMS.
Assevera, por fim, que a Súmula 166 do STJ, a jurisprudência do STF e STJ entendem ser inexigível ICMS sobre a transferência de bens entre estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive com tese firmada em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp 1.125.133/SP É o relatório.
Decido.
Passando à análise do presente mandamus, dispõe o artigo 1°, da Lei 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (destacou-se) Embora em sede de cognição sumária, é da essência do instituto, para concessões de medidas judiciais em caráter liminar, a análise de seus pressupostos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Diante do compulsado nos autos, observa-se que foram demonstradas a verossimilhança das alegações do impetrante, porquanto a conduta iminente do fisco estadual mostra-se contrária à jurisprudência do STJ, principalmente diante da sua reiteração em situações semelhantes, reiteração esta consubstanciada pelo elevado número de ações judiciais com o mesmo fundamento, inclusive motivando a edição de súmula pelo STJ no longínquo ano de 1996, e que, mesmo 25 anos após a sua edição, tal conduta abusiva do poder de tributar ainda se repete.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente que, caso perpetrada a conduta pelo pelo impetrado, essa importará prejuízos, a princípio, de ordem patrimonial ao impetrante, não havendo garantias da reversibilidade dos efeitos, de forma a garantir o retorno ao statu quo ante.
Inobstante a presença dos dois requisitos que autorizam a concessão limar, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, o segundo mostra-se desnecessário no presente caso, à luz do art. 311, II e parágrafo único, diante da subsunção fática processual aos pressupostos da tutela da evidência, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Os documentos constantes dos autos evidenciam a veracidade do alegado pelo impetrante, com a demonstração da exação pelo fisco estadual do tributo (ICMS).
Quanto à tese firmada em julgamento de casos repetitivos, a Primeira Seção do STJ julgou o recurso especial n 1.125.133-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consignando expressamente que: “O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade” (REsp 1125133/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).
Examinando-se os autos, verifica-se que o mero deslocamento físico de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa, sem que haja transferência efetiva de titularidade, não caracteriza operação de circulação jurídica de mercadorias sujeita à incidência do ICMS.
Cito, ainda, de forma a elidir eventuais dúvidas, o recente posicionamento do STF acerca do tema, quando da fixação da tese nº 1099 em sede de repercussão geral, in verbis: “Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (destacou-se) (STF.
ARE 1255885 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, DIAS TOFFOLI, Julgamento: 14/08/2020, Publicação: 15/09/2020).
Ademais, outro não é o entendimento do STJ, conforme se depreende da Súmula 166, STJ, segundo a qual: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Vale ressaltar que a referida circulação jurídica tem como premissa a realização de ato mercantil translativo do direito de propriedade e este não ocorre quando a matriz simplesmente movimenta bens do ativo imobilizado, de uso e de consumo, de um estabelecimento a outro.
Por fim, diante do manifesto erro material, determino a desconsideração do acórdão ID 13471134, por não guardar qualquer relação com o presente mandamus.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício e dos Tribunais de Superposição, aptos a embasarem a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 311, II e seu parágrafo único, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR em sede de tutela da evidência, nos termos e fundamentações supra, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ICMS) nas operações de transporte de gado vivo entre os estabelecimentos de propriedade do impetrante, até o julgamento definitivo do presente writ ou ulterior decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe cópia, inclusive desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias (art. 7°, I, da lei n.º 12.016/09).
Dê-se ciência ao Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador-Geral do Estado.
Ultimadas tais providências, conceda-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, na forma do art. 12 da lei nº 12.016/2009.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15 -
06/10/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
04/10/2021 08:49
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 17:25
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 16:04
Declarada incompetência
-
03/09/2021 11:05
Juntada de petição
-
26/08/2021 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2021 10:21
Juntada de petição
-
29/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:58
Juntada de termo
-
29/07/2021 10:48
Juntada de petição
-
16/07/2021 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 09:03
Juntada de petição
-
21/06/2021 15:30
Juntada de petição
-
07/06/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 22:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016395-89.2015.8.10.0001
Ana Maria Araujo do Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Fabio da Silva Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2015 00:00
Processo nº 0803336-14.2021.8.10.0058
Francisco da Conceicao Coelho Junior
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 21:10
Processo nº 0000362-91.2016.8.10.0032
Francisco das Chagas Goncalves Bastos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Samara Marina Macedo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2016 00:00
Processo nº 0001384-78.2020.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Natanael de Oliveira
Advogado: Wellington Nascimento Alves Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 00:00
Processo nº 0800648-10.2021.8.10.0081
Antonio Bento Borges Neto
Marcellus Ribeiro Alves
Advogado: Fernando Henrique de Avelar Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 08:17