TJMA - 0822755-94.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:13
Baixa Definitiva
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14/04/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2023 07:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:38
Juntada de petição
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22/02/2023 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0822755-94.2021.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Recorrido: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA nº 12.887) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102 III alínea “a” da Constituição Federal, em face de Acórdão deste Tribunal que reformou sentença da origem, proclamando a legitimidade do Sindicato Recorrido para executar sentença coletiva como único autor, independentemente de autorização dos substituídos (ID 21725584).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola dispositivo da Constituição, na medida em que, embora seja possível ao sindicato ajuizar ação e promover a execução, não pode fazê-lo em nome próprio, devendo ser realizado distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 823, que reputa inaplicável à espécie (ID 22077807).
Contrarrazões juntadas no ID 23348905. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que, ao contrário do que deduz o Recurso, o Acórdão assentou que o cumprimento de sentença não foi proposto pela entidade sindical em nome próprio, mas sim, considerando a individualização do crédito de cada substituído, o que foi “plenamente suprido pelo sindicato, já que consta dos autos lista dos representados, com matrícula e CPF de cada um deles” (ID 20949556).
Logo, verifico que o Tema de Repercussão Geral nº 823, segundo o qual “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” foi adequadamente observado pelo Acórdão recorrido, de modo que força é reconhecer a impossibilidade de seguimento do Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/02/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:46
Negado seguimento ao recurso
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08/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:39
Juntada de termo
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08/02/2023 10:13
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 04:15
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0822755-94.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP ADVOGADO: HILTON EVERTO DURANS FARIAS (OAB/MA 12.887) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
São Luis, 13 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
13/12/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/12/2022 16:20
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/11/2022 01:59
Juntada de petição
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21/11/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822755-94.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP ADVOGADOS: HILTON EVERTO DURANS FARIAS (OAB/MA 12887) E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBICO.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL OU POR REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
ADMISSÍVEL.
TEMA 823 DO STF.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DA LISTA COM NOMES E MATRÍCULAS DOS SERVIDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),10 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO da sentença (ID 15213577) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo nº 0822755-94.2021.8.10.0001, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID 15213580), a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma alegando essencialmente que: i) a execução coletiva em questão está pautada na ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, conferida pela Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso III; ii) em momento algum da presente execução requereu que a RPV/PRECATÓRIO fosse emitida em seu nome, mas pleiteou que o crédito da presente execução seja pago ao substituído, conforme consta da petição inicial; iii) a execução atende a todos os comandos da Resolução nº 115 do CNJ, ou seja, todos os elementos requeridos no despacho contido no ID: 15213568; iv) possibilidade de múltiplas cobranças do mesmo crédito pelo sindicato, tendo o STF firmado tese de repercussão geral (Tema 823).
Alega que a sentença está em contrariedade com o entendimento do TJMA e STJ que já reconheceram a legitimidade do Sindicato do Ministério Público para pleitear o cumprimento de sentença em nome dos substituídos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, para que seja julgado procedente o pedido da inicial com o reconhecimento da ampla legitimidade extraordinária do SINDSEMP para figurar como único autor da presente execução, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do Artigo 8º, inciso III da CF/88, nos moldes do entendimento consolidado do STF (Tese de Repercussão Geram sob o Tema 823), sendo desnecessária qualquer emenda à inicial, uma vez que a entidade sindical juntou em sua peça vestibular todos os documentos exigidos em lei para a fase de Cumprimento de Sentença, bem como seja reconhecido que o pedido da inicial é para que o pagamento dos valores sejam realizados diretamente aos servidores e não ao Sindicato Autor.
Contrarrazões contidas no ID 15213586 A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 18216423 em que se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. r VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
O cerne da questão consiste em verificar se o caso comporta extinção do feito sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, bem como se é devida tal complementação da peça de ingresso.
Pois bem.
Com efeito, a simples leitura da inicial executiva deixa claro que o cumprimento de sentença foi proposto em nome do próprio sindicato, em regime de substituição processual, não havendo que se falar em litisconsórcio.
Sobre a legitimidade dos sindicatos, deve ser observada a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 883.642, em sede de repercussão geral (Tema 823) verbis: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Nesse sentido segue jurisprudência: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO.
EXECUÇÃO DE DECISÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o inciso III do art. 8º da CF/88 assegura ampla legitimidade ativa ad causam aos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes.
Nesta mesma linha, no E.
TST tem prevalecido o entendimento de que o art. 8º, inciso III da Constituição Federal assegura ao sindicato legitimidade para propor qualquer ação para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional representada.
Desta forma, do próprio texto constitucional já advém a autorização legal para que o sindicato postule, em nome próprio, direito alheio, conforme exige o artigo 18º do CPC/2015.
Não há limitação da legitimidade do sindicato no referido dispositivo constitucional.
Tal legitimidade não é restrita à fase de conhecimento, alcançando também a liquidação e execução da sentença, cabendo ao substituto e aos substituídos escolherem o modo de execução da ação coletiva que julguem mais adequado ao atendimento de seus interesses, quer individual, quer coletivo.
Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.
RELATORA (TRT-9 - AP: 00019902420105090091 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 15/08/2017) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
AMPLA LEGITIMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa.
O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82).
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AI: 803293 RS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 11/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013) PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ART. 8º, III, DA CF/88.
ATUAÇÃO DO SINDICATO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO DE EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos"(STF, RE 210.029/RS, Rel. p/ acórdão Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/08/2007).
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado.
Nesse sentido: STJ, EREsp 1.103.434/ RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011.
III.
Considerando a legitimidade do Sindicato para atuar na fase de execução da ação coletiva, transitado em julgado o acórdão da ação de conhecimento em 08/09/1999, o protesto interruptivo da prescrição foi apresentado, pelo Sindicato, em 30/08/2004.
Voltando a fluir o prazo prescricional pela metade, após o março interruptivo, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto 20.910, de 06/01/1932, não se consumou o prazo prescricional, uma vez que ação de execução foi proposta em 12/08/2005.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1085995 RS 2008/0196195-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013) PROCESSO CIVIL.
SINDICATO.
ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido (destaquei - RE 210029/RS; Relator Min.
Carlos Velloso - Julgamento em 12/06/2006 - Tribunal Pleno).
Tem-se, pois, a possibilidade de liquidação e execução da sentença de ação coletiva tanto de modo individualizado quanto pelo modo coletivo, tratando-se, pois, de faculdade do substituto e dos substituídos (Sindicato e servidores), de escolherem o modo que julguem mais adequado ao atendimento de seus interesses.
Não há que se falar em habilitação individual por parte dos substituídos, justamente em função do entendimento de que é o próprio sindicato autor quem procederá à liquidação e execução da sentença desta ação coletiva.
De qualquer maneira, a apuração da situação fática de cada substituído exigirá sua individualização, que deverá se dar da forma que o Juízo entender a mais adequada, o que foi plenamente suprido pelo Sindicato já que consta dos autos lista dos representados, com matrícula e CPF de cada um deles, conforme ID 15213567.
Assim, por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a ampla legitimidade extraordinária do SINDSEMP para figurar como único autor da presente execução, sendo, portanto, desnecessária a emenda à inicial, determinando assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,10 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 18:31
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
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10/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:08
Juntada de petição
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07/11/2022 14:53
Juntada de parecer
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22/10/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 09:49
Juntada de parecer
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07/06/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:52
Recebidos os autos
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23/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
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23/02/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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