TJMA - 0822731-66.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:06
Baixa Definitiva
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17/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2023 19:12
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0822731-66.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A RELATOR SUBSTITUTO: DES.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA RELATOR SUBSTITUTO A-11 -
12/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 14:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/11/2022 19:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822731-66.2021.8.10.0001 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: HILTON EWERTON DURANS FARIAS – OAB/MA 12887-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP, contra sentença prolatada pela MMª Juíza Ana Maria Almeida Vieira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís - 2º Cargo que, nos autos do Cumprimento de Sentença, oriundo da ação coletiva nº 0013342-42.2011.8.10.0001, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese que, a sentença merece reforma alegando essencialmente que: i) a execução coletiva em questão está pautada na ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, conferida pela Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso III; ii) em momento algum da presente execução requereu que a RPV/PRECATÓRIO fosse emitida em seu nome, mas pleiteou que o crédito da presente execução seja pago ao substituído, conforme consta da petição inicial; iii) a execução atende a todos os comandos do artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ; iv) que na lista de substituídos juntada a inicial foi informado o número do CPF de todos os servidores substituídos, podendo o executado realizar a busca dos mesmos para fim de verificação de litispendência, evitando assim pagamento em duplicidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, para que seja julgado procedente o pedido da inicial com o reconhecimento da ampla legitimidade extraordinária do SINDSEMP para figurar como único autor da presente execução.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto pela parte exequente e requer condenação nas custas e honorários recursais, Id. nº. 14345117.
A Procuradoria Geral de Justiça, se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação, Id. nº. 15136444. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da concessão tácita da assistência judiciária gratuita), conheço do recurso.
Adentrando ao mérito, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo enunciado 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
A questão posta nos autos consiste em verificar se o caso comporta extinção do feito sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, bem como se é devida tal complementação da peça de ingresso.
Pois bem.
Explico.
A simples leitura da inicial executiva deixa claro que o cumprimento de sentença foi proposto em nome do próprio sindicato, em regime de substituição processual, não havendo que se falar em litisconsórcio.
Ocorre que, analisando atentamente os autos, a despeito do posicionamento esposado pela magistrada a quo – perfilho do entendimento que acabou por ocasionar patente cerceamento de acesso ao Judiciário ao desconsiderar a documentação já anexada ao feito.
Sobre a legitimidade dos sindicatos, deve ser observada a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 883.642, em sede de repercussão geral (Tema 823), no qual firmou entendimento no sentido que de os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Nesse sentido segue nossa jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EFEITO DA SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.
V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
Precedentes.
VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). (grifo nosso) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO.
EXECUÇÃO DE DECISÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o inciso III do art. 8º da CF/88 assegura ampla legitimidade ativa ad causam aos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes.
Nesta mesma linha, no E.
TST tem prevalecido o entendimento de que o art. 8º, inciso III da Constituição Federal assegura ao sindicato legitimidade para propor qualquer ação para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional representada.
Desta forma, do próprio texto constitucional já advém a autorização legal para que o sindicato postule, em nome próprio, direito alheio, conforme exige o artigo 18º do CPC/2015.
Não há limitação da legitimidade do sindicato no referido dispositivo constitucional.
Tal legitimidade não é restrita à fase de conhecimento, alcançando também a liquidação e execução da sentença, cabendo ao substituto e aos substituídos escolherem o modo de execução da ação coletiva que julguem mais adequado ao atendimento de seus interesses, quer individual, quer coletivo.
Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.
RELATORA (TRT-9 - AP: 00019902420105090091 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 15/08/2017). (grifo nosso) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
AMPLA LEGITIMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa.
O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82).
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - AI: 803293 RS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 11/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ART. 8º, III, DA CF/88.
ATUAÇÃO DO SINDICATO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO DE EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos"(STF, RE 210.029/RS, Rel. p/ acórdão Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/08/2007).
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado.
Nesse sentido: STJ, EREsp 1.103.434/ RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011.
III.
Considerando a legitimidade do Sindicato para atuar na fase de execução da ação coletiva, transitado em julgado o acórdão da ação de conhecimento em 08/09/1999, o protesto interruptivo da prescrição foi apresentado, pelo Sindicato, em 30/08/2004.
Voltando a fluir o prazo prescricional pela metade, após o março interruptivo, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto 20.910, de 06/01/1932, não se consumou o prazo prescricional, uma vez que ação de execução foi proposta em 12/08/2005.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1085995 RS 2008/0196195-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013). (grifo nosso) Tem-se, pois, a possibilidade de liquidação e execução da sentença de ação coletiva tanto de modo individualizado quanto pelo modo coletivo, tratando-se, pois, de faculdade do substituto e dos substituídos (sindicato e servidores), de escolherem o modo que julguem mais adequado ao atendimento de seus interesses.
Não há que se falar em habilitação individual por parte dos substituídos, justamente em função do entendimento de que é o próprio sindicato autor quem procederá à liquidação e execução da sentença desta ação coletiva.
De qualquer maneira, a apuração da situação fática de cada substituído exigirá sua individualização, que deverá se dar da forma que o Juízo entender a mais adequada, o que foi plenamente suprido pelo Sindicato já que consta dos autos lista dos representados, com matrícula e CPF de cada um deles, conforme observado no Id. 7143027.
Assim, por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a ampla legitimidade extraordinária do SINDSEMP para figurar como único autor da presente execução, sendo, portanto, desnecessária a emenda à inicial, determinando assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intima-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
13/10/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 17:14
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
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17/02/2022 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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17/12/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:55
Recebidos os autos
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16/12/2021 10:55
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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