TJMA - 0801512-87.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 11:35
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
25/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:16
Juntada de Alvará
-
17/06/2021 14:20
Juntada de termo
-
07/06/2021 12:39
Juntada de transferência BACENJUD
-
07/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:34
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:48
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 17:32
Juntada de petição
-
12/05/2021 09:20
Juntada de transferência BACENJUD
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05/05/2021 14:47
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 12:12
Juntada de petição
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03/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801512-87.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOS Representado: RONALDO FONSECA SOUSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOS ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OABSP131600 REPRESENTADO: RONALDO FONSECA SOUSA ADVOGADO(A): MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - OABMA15576 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOS em desfavor de RONALDO FONSECA SOUSA, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 44763568 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Promova-se o levantamento dos valores bloqueados em favor do credor, conforme estabelecido na cláusula 2 do acordo celebrado pelas partes .
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 28 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 30 de abril de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
30/04/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801512-87.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOS Representado: RONALDO FONSECA SOUSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REPRESENTADO: RONALDO FONSECA SOUSA ADVOGADO(A): MARIA ELIZANDRA QUEIROZ LIMA TIOTONIO - OABMA15576 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 860,12 (oitocentos e sessenta reais e doze centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. Imperatriz-MA, 28 de abril de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
28/04/2021 19:48
Homologada a Transação
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28/04/2021 17:28
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 17:28
Juntada de termo
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28/04/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 12:42
Juntada de petição
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23/04/2021 14:30
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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19/04/2021 08:43
Juntada de protocolo BACENJUD
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08/04/2021 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:49
Processo Desarquivado
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17/03/2021 11:48
Juntada de termo
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15/03/2021 16:03
Juntada de petição
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03/03/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 15:49
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:02
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:02
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801512-87.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante: RONALDO FONSECA SOUSA Demandado: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOS e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOS ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OABSP131600 DEMANDADO: MASTERCARD BRASIL LTDA ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE-A - OABPI7369 ADVOGADO(A): TARCISO SANTIAGO JUNIOR - OABMG101313 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por RONALDO FONSECA SOUSA e face de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOS e MASTERCARD BRASIL LTDA , qualificados nos autos, visando a declaração de inexistência de débitos e obrigação de não fazer de abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Na situação em testilha a responsabilidade da reclamada é solidária com a empresa administradora do sistema de cartão de crédito.
O artigo 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC estabelecem verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual ambas respondem pelos danos decorrentes da má prestação.
Confira-se a este respeito as lições de doutrina: A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a lei substantiva pátria, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 942).
Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos.
Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados .
Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46).
A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34.
Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária.
Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei n. 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação de culpa ou dolo. Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles . (NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. e-book) Isto ocorre em razão de a ré expandir seus lucros com a facilidade de receber os pagamentos por meio de cartão de crédito, arcando com o ônus de falhas decorrentes desta prestação, sem prejuízo do direito de regresso em detrimento da administradora parceira. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte demandante não negou a celebração de contrato com as empresas requeridas de cartão de crédito, de maneira que não se faz necessária a realização de perícia técnica. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS O requerente alega que contratou os serviços de conta digital e cartão de crédito do Requerido e após realizar o desbloqueio, verificou o lançamento de duas cobranças que não teriam sido realizadas pela parte demandante. Em sua contestação, a empresa requerida alega que as transações foram autorizadas com o uso da senha pessoal da cliente.
De fato, analisando os documentos anexados em ID 39027291 e seguintes, observo que as operações de cartão de crédito impugnadas pela parte demandante foram realizadas mediante utilização de senha pessoal, não tendo sido realizadas por meio de internet.
Além disto, merece ser ressaltado que através da tela de sistema anexada na página 14 da contestação (ID 39026516) é possível concluir que as operações contestadas pela parte demandante ocorreram após o desbloqueio do cartão pela parte demandante, fato este ocorrido em 27/03/2020.
Em tais circunstâncias, entendo que deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Em tais circunstâncias, entendo que deve ser afastada a responsabilidade das empresas requeridas , sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do titular, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Desta forma, mesmo com o extravio do cartão, para que as operações fossem realizadas era necessário o uso da senha que, ou a empresa forneceu para quem utilizou o plástico, ou deixou anotada de forma a facilitar o uso por quem encontrou ou subtraiu o cartão.
Está previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o assunto Tartuce e Neves esclarecem que: A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva.
Tem-se, na espécie, a autoexposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente . (TARTUCE, Flávio; NEVES; Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016. e-book).
Em casos semelhantes ao da parte autora existe orientação jurisprudencial do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista . 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Dessa forma, verifico a culpa exclusiva da parte consumidora como causadora do dano indicado no processo, em decorrência do fornecimento de sua senha a quem realizou as operações contestadas, ou por ter deixado a informação anotada junto com o cartão extraviado ou subtraído, e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em seu pedido contraposto a primeira requerida (Pag S.A) requereu a condenação da parte demandante ao pagamento do valor de R$2.925,98 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos).
Considerando a fundamentação anterior, na qual restou demonstrada a licitude da cobrança promovida pela empresa requerida , não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão acolhê-lo.
Em função disto, o requerente deverá ser condenado ao pagamento da quantia referente aos débitos (R$2.925,98).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela primeira demandada (Pag S.A) para CONDENAR a parte requerente no pagamento do valor de R$2.925,98 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos) referente aos débitos de cartão de crédito, sendo que a correção monetária deverá ser computada a partir da data de vencimento da cobrança (15/11/2020), e o juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente data.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 1 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 4 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
04/02/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:45
Expedição de Informações por telefone.
-
03/02/2021 10:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:00
Juntada de petição
-
10/12/2020 09:11
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/12/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
09/12/2020 19:55
Juntada de petição
-
09/12/2020 19:53
Juntada de contestação
-
09/12/2020 14:36
Juntada de contestação
-
19/10/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2020 08:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
16/10/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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