TJMA - 0801968-93.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:44
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:42
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:31
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:31
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:58
Juntada de petição
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04/07/2022 22:51
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 22:50
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:46
Juntada de petição
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31/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:35
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 14:37
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801968-93.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEONARDO BRINGEL VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: OI MOVEL S A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito, indenização e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por LEONARDO BRINGEL VIEIRA, qualificado na inicial, em face de OI MOVEL S A. Aduz, em resumo a parte autora, que teve seus dados insertos em cadastros negativos, pela demandada, em razão de uma suposta dívida de telefone que desconhece totalmente, haja vista não ter qualquer relação com o número indicado.Nesse entendimento, argumenta que foi obrigado, inclusive, a pagar as contas indevidamente cobradas, somente para que seus dados fossem retirados dos cadastros negativos.Ao final, requer a determinação liminarmente da retirada de inscrição de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, enquanto perdurar a lide.Sem necessidade de maiores digressões acerca do relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art. 355, I e II, CPC/15):I – não houve necessidade de produção de outras provas;II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, no forma do art. 349. (Grifou-se).Eis o perfeito enquadramento do inciso I ao presente caso, na medida em que se trata de situação que demanda análise meramente documental, não havendo necessidade, portanto, de dilação probatória.Sem preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.Quanto a este, de início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor de serviços (promovido).O pedido do autor consiste em indenização pelos danos morais sofridos, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente negativado pelo requerido, por 01 (uma) suposta dívida que alega jamais ter contraído junto à este.Em sua defesa, a despeito da extensa peça processual, o requerido não conseguiu trazer aos autos qualquer justificativa para a inclusão do nome do autor em cadastro negativo.
Pelo contrário, limitou-se a afirmar que agiu dentro da legalidade, porém sem justificar de onde extraiu a certeza da dívida.
Sequer trouxe aos autos a dívida, contratos assinados, enfim, algum documento que demonstre que a negativação foi feita de forma escorreita.A alegação de que o ato conspurcado foi praticado por terceiros também não afasta sua responsabilidade, porque certamente esse “terceiro” é preposto seu ou pessoa a seu mando, o que lhe atrai igual responsabilidade, nos termos do Art. 932, III do Código Civil pátrio.De outra banda, sua alegação de que o autor não comprovou o dano sofrido, também não se sustenta, em razão do entendimento jurisprudencial já consolidado de que, em casos tais, verifica-se o dano, in re ipsa, ou seja, que independe de demonstração de prejuízo, senão observe-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".2. Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.3. (…).4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 987.274/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) – (grifei).Sendo assim, entendo que não foi comprovado pelo requerido a regularidade na prestação dos serviços, tampouco na inclusão do nome do requerente em cadastros negativos.Segundo o CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor, o direito à efetiva prevenção e reparação aos danos sofridos individual ou coletivamente.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz que o fornecedor não indenizará tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pela falha na prestação do serviço, pelas cobranças indevidas e pela inscrição do nome do Autor em órgão de proteção ao crédito.A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado.
Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc.
Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório.No que atine ao dano moral, tem se entendido, na atualidade, a existência deste em uma dupla dimensão: a) em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, b) quando há violação aos direitos personalíssimos como a honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.A lição de Sérgio Cavalieri Filho revela a desnecessidade de prova da dor subjetiva em casos como o presente, nos seguintes termos:"[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti' que decorre das regras de experiência comum" (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, págs. 100/101).Assim, ao se admitir o direito à reparação por danos morais, busca-se a manutenção da ordem constituída, a reconstituição da esfera jurídica do ofendido, por recomporem-se ou compensarem-se os danos causados, bem como punir o lesante pelas lesões infringidas, fazendo incidir sobre o patrimônio deste a responsabilidade pelos efeitos danosos a que deu origem.Neste aspecto, ressalta-se que a indenização cumpre tanto um caráter pedagógico-inibitório, para que o agente causador do dano evite outro no futuro, quanto um caráter repreensivo pelo ato ilícito.Note-se, por oportuno, que o dano moral verificado no caso dos autos caracteriza-se como dano in re ipsa ou dano presumido, como é conhecido, isto é, aquele segundo o qual independe de prova do abalo moral sofrido, pois o dano moral advém da própria falha na prestação do serviço e da inscrição indevida do nome do Autor no SPC, dispensando-se a prova do dano suportado.Fixo, assim, diante da situação demonstrada, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e Art. 28 da Lei nº 9.099/95, resolvendo o mérito da demanda JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor, para:a) Confirmando a liminar já dantes concedida, determinar que sejam retiradas as inscrições do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativas às dívidas ora conspurcadas, declarando-as inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido feito, por ocasião da concessão da antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo do pagamento de eventual multa, caso a tutela antecipada concedida não tenha sido respeitada;b) condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de mora de 1% a. m., a partir da data da inclusão do nome do autor em cadastro negativo, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Caso não haja requerimento, arquivem-se, com baixa na distribuição.Riachão/MA, 13 de maio de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
18/05/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:17
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 00:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 16:00, Vara Única de Riachão.
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26/01/2022 14:28
Juntada de contestação
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14/12/2021 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 09:21
Juntada de petição
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09/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801968-93.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEONARDO BRINGEL VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292 PARTE RÉ: OI MOVEL S A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito, indenização e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por LEONARDO BRINGEL VIEIRA, qualificado na inicial, em face de OI MOVEL S A.
Aduz, em resumo a parte autora, que teve seus dados insertos em cadastros negativos, pela demandada, em razão de uma suposta dívida de telefone que desconhece totalmente, haja vista não ter qualquer relação com o número indicado.Nesse entendimento, argumenta que foi obrigado, inclusive, a pagar as contas indevidamente cobradas, somente para que seus dados fossem retirados dos cadastros negativos.Requer, com isto, o afastamento liminar de seus dados, dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA).Decido.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora, aparentemente, tem seus dados inseridos em cadastros negativos.Que a inclusão é correta, é uma possibilidade, mas também há a possibilidade de que seja indevida.De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, uma vez que a inclusão do seus dados nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao autor ao ter o seu nome negativado.Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida retire os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.Designo audiência una para o dia 27/01/2022, às 16h00min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local.Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais.Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertido de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I.Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Obs.
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.Cite-se.
Intimem-se.Cópia da presente decisão, servirá como mandado de intimação/citação.Cumpra-se.Riachão-MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
03/11/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 22:45
Audiência Una designada para 27/01/2022 16:00 Vara Única de Riachão.
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15/10/2021 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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