TJMA - 0800619-96.2016.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:29
Juntada de Alvará
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19/04/2022 11:37
Processo Desarquivado
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19/04/2022 06:45
Deferido o pedido de EDMILSON TERTULIANO DA CONCEICAO - CPF: *98.***.*08-34 (AUTOR)
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12/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:09
Juntada de petição
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05/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:12
Juntada de petição
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30/03/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:56
Juntada de Alvará
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23/03/2022 15:02
Juntada de petição
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17/03/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 17:51
Decorrido prazo de EDMILSON TERTULIANO DA CONCEICAO em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800619-96.2016.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON TERTULIANO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO SOUSA MARREIROS - PI13329, ANDREIA FECHINNE FONTENELLE - PI3855 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: vistos, etc.
DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária promovida por EDMILSON TERTULIANO DA CONCEICAO em face do INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Constam nos autos virtuais decisão da lavra desse juízo em id.: 49070683 que determinou remessa dos autos para atualização junto a contadoria do juízo e em seguida expedição de RPV.
A mencionada decisão transcorreu o prazo sem ser alvo de qualquer recurso, considerando apenas atualização do valor acordado.
Requisição de Pequeno Valor expedida em id.:51909046.
Adimplemento do requisitório em id.:55593036.
Após a expedição do requisitório e pagamento deste, o INSS apresentou petição em id.: 55758931 quanto a atualização do valor e expedição do RPV.
Requereu assim retificação da Requisição de Pequeno Valor.
Já em id.:56677762 juntou-se pela parte autora procuração com poderes especiais à advogada assinada a rogo com, ao que parece, assinatura de uma testemunha.
Requereu expedição do alvará em nome da advogada.
Assim vieram conclusos para decisão.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar o pedido do INSS quanto a retificação do Requisitório de Pequeno Valor.
Vejamos as letras do art. 1 da Resolução N.10/2017 do TJMA que disciplina no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor: Art. 1ºCompete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV), com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente: (…) III – determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução; (destacou-se) No caso sob análise esse juízo tão somente aplicou o disposto na resolução mencionada.
Em que pese o valor homologado ter emanado da memória de cálculos confeccionados pelo INSS, os cálculos elaborados pela Contadoria desse juízo tão somente atualizaram monetariamente o valor, evitando defasagem.
Dessa forma, entendo que o pedido do INSS em id.: 53756287 demonstra-se intempestivo, uma vez que tomou ciência da decisão do juízo e não apresentou o recurso cabível dentro do prazo legal.
Registre-se ainda quanto a informação do depósito do valor requisitado em id.:55593036 . É possível verificar ainda, conforme demonstrativo da contadoria, quanto a retidão dos cálculos elaborados e homologados em perfeita sintonia com a sentença/acórdão proferidos nos autos.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora, entendo que a procuração com poderes especiais constante em id.:56687431 não está em consonância com a legislação cível.
De acordo com as letras do art.595 do Código de Processo Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso em apreço, verifica-se assinatura tão somente de uma testemunha para o ato.
O que torna nula de pleno direito a procuração.
Com essas considerações, em conformidade com o demonstrativo INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS uma vez que os cálculos já foram homologados e refletem com fidelidade o que foi decidido na fase processual de conhecimento.
Fica indeferido ainda o pedido formulado pela parte autora em id.:56677762, considerando que a procuração com poderes especiais para receber quitação está em desacordo com as norma cível.
DETERMINO que a parte autora seja intimada por seu advogado para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária em nome do autor, EDMILSON TERTULIANO DA CONCEICAO, para recebimento do montante ou providencie correção pertinente no instrumento de procuração.
Expeça-se competente alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Fazenda Pública .
Aos 07/01/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/01/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 10:44
Outras Decisões
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22/11/2021 17:09
Conclusos para decisão
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22/11/2021 10:30
Juntada de petição
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22/11/2021 09:40
Juntada de petição
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20/11/2021 04:01
Decorrido prazo de ANDREIA FECHINNE FONTENELLE em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA MARREIROS em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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07/11/2021 19:38
Juntada de petição
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06/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800619-96.2016.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: EDMILSON TERTULIANO DA CONCEICAO ADVOGADOS: LEONARDO SOUSA MARREIROS, OAB/PI 13329; E ANDREIA FECHINNE FONTENELLE, OAB/PI 3855.
PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Publicação e intimação dos advogados da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciarem o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 4 de novembro de 2021.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
04/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:53
Juntada de termo
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10/09/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 18:30
Juntada de Ofício
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10/08/2021 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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10/08/2021 20:13
Conta Atualizada
-
09/08/2021 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 18:20
Conclusos para despacho
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03/06/2021 20:13
Juntada de petição
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21/05/2021 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 12:13
Conclusos para decisão
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11/02/2020 16:12
Juntada de petição
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11/02/2020 08:19
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA MARREIROS em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 08:19
Decorrido prazo de ANDREIA FECHINNE FONTENELLE em 10/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:54
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2019 10:52
Transitado em Julgado em 10/10/2019
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11/12/2019 10:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2019 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 01:23
Decorrido prazo de ANDREIA FECHINNE FONTENELLE em 19/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 05:14
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA MARREIROS em 16/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 22:50
Homologada a Transação
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14/08/2019 17:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2019 16:44
Juntada de petição
-
03/07/2019 12:38
Juntada de petição
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24/06/2019 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 15:45
Juntada de termo
-
22/05/2019 09:14
Juntada de Certidão
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15/03/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:02
Juntada de petição
-
05/02/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 08:52
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA MARREIROS em 01/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 16:49
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2018 19:24
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2018 15:23
Juntada de termo
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29/10/2018 08:45
Juntada de termo
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25/09/2018 11:40
Juntada de Certidão
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14/07/2018 09:00
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA MARREIROS em 14/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA MARREIROS em 14/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/05/2018 12:49
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2018 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/05/2018 12:39
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2018 12:00
Juntada de Petição de termo
-
22/05/2018 12:00
Juntada de termo
-
27/04/2018 10:01
Juntada de termo
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08/02/2018 12:32
Juntada de Certidão
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29/11/2017 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2017 10:46
Juntada de termo
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21/11/2017 00:25
Decorrido prazo de EDMILSON TERTULIANO DA CONCEICAO em 20/11/2017 23:59:59.
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11/10/2017 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2017 10:58
Juntada de Certidão
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29/05/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 11:51
Conclusos para despacho
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24/05/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/05/2017 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/05/2017 09:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2016 15:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2016 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2016 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2016 12:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2016 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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