TJMA - 0801027-16.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 20:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:29
Decorrido prazo de WALDSLAND DUARTE LIMA em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 15:48
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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15/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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09/06/2022 11:26
Juntada de petição
-
06/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:30
Homologada a Transação
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31/05/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:47
Juntada de Ofício
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10/03/2022 15:13
Juntada de petição
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23/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:17
Juntada de petição
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01/12/2021 16:18
Juntada de petição
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10/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
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10/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:51
Juntada de petição
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04/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:44
Juntada de petição
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26/10/2021 16:37
Juntada de petição (3º interessado)
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28/09/2021 23:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801027-16.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: WALDSLAND DUARTE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLYSON SERRA PEREIRA - MA18463 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora onde informa que mesmo depois da sentença transitado em julgado, o banco reclamado continua a descontar o valor total de sua conta salário, descumprindo assim a tutela de urgência concedida e confirmada em sede de sentença.
Diante disso, requer que seja refeito o cálculo pela contadoria do juizado levando em consideração a sentença, bem como a decisão que concedeu a liminar estipulando multa mensal e que condene a parte demandada a multa por não cumprir as decisões judiciais.
Analisando os autos, verifico que foi concedida medida liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art.300, CPC, concedo, em parte, os efeitos da medida liminar, determinando ao requerido – Banco do Brasil S/A a limitação dos descontos na conta corrente da parte autora – WALDSLAND DUARTE LIMA (Ag: 2953-X, conta 47498-3) a 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos, a partir da intimação para o cumprimento da presente decisão, arbitrando multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal que incidirá, em caso de descumprimento desta ordem judicial, para qualquer desconto efetivado pelo requerido”. A citada liminar foi confirmada em sentença (ID nº 45766177).
Contudo, verifico que o devedor não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença através da confirmação dos termos da liminar.
Dispõe a Súmula 410 do STJ que: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORDEM DE NÃO INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO FOI DESCUMPRIDA PELA RECORRENTE, POIS QUEM PROCEDEU À NEGATIVAÇÃO FOI PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
A ASTREINTE SÓ PODE SER OBJETO DE EXECUÇÃO DEPOIS DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE NÃO É SUPRIDA PELA INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
E, NÃO HAVENDO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO HÁ FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA ORDEM E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, EM CONVERSÃO DAQUELA EM PERDAS E DANOS, AINDA MAIS PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR.
NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE RECONHECE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-74 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 17/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014). (Grifo nosso). Recentemente, o próprio STJ decidiu que: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 586.393/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora e determino que seja a parte requerida intimada PESSOALMENTE acerca da obrigação de fazer imposta na sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 23 de setembro de 2021 MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1ºJEC -
23/09/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 08:39
Outras Decisões
-
22/09/2021 22:37
Juntada de petição
-
21/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 11:39
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 09:23
Juntada de petição
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09/07/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 09:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/07/2021 11:03
Juntada de petição
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17/06/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:09
Juntada de petição
-
10/06/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 13:21
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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08/06/2021 15:50
Decorrido prazo de WALDSLAND DUARTE LIMA em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
-
23/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801027-16.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: WALDSLAND DUARTE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALLYSON SERRA PEREIRA - MA18463 Promovido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Trata-se de pedido de majoração de multa por descumprimento de medida liminar formulado pela parte autora (ID 39458678).
O demandante afirma que, após a concessão da medida (ID 38751140), a qual determinou que a instituição financeira demandada limitasse os descontos na conta corrente referentes à CDC, RENOVAÇÃO, BB, CRETIDO ESPECIAL E DECIMO TERCEIRO E PARCELAMENTO EM CHEQUE ESPECIAL a 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos, houve a compensação integral em seus vencimentos. Assim, este juízo determinou ao requerente que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos, o extrato integral de sua conta do mês de dezembro de 2020, porém, houve o decurso in albis.
Analisando os autos, infere-se que o pleito não merece guarida, pois inexistiu o cumprimento da juntada do extrato relativo ao mês de dezembro/2020.
Dessa forma, resta prejudicado o exame de suposta inobservância do percentual de 30% (trinta por cento) aplicado nos vencimentos, conforme disposto na Decisão.
Ante o exposto, indefiro o pleito da parte autora.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC -
18/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:21
Outras Decisões
-
09/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de WALDSLAND DUARTE LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de WALDSLAND DUARTE LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801027-16.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: WALDSLAND DUARTE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALLYSON SERRA PEREIRA - MA18463 Promovido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Vistos em Correição, Intime-se a parte a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, o extrato integral de sua conta, do mês de dezembro de 2020.
Cumpra-se. São Luís, 11 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
12/01/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 23:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 08:40
Juntada de petição
-
10/12/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 09:31
Outras Decisões
-
02/12/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 21:47
Juntada de petição
-
30/11/2020 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2020 10:15
Juntada de protocolo
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30/11/2020 10:10
Conclusos para decisão
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30/11/2020 10:03
Juntada de petição
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28/11/2020 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2020 10:15:00.
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26/11/2020 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:02
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
20/11/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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