TJMA - 0817606-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 07:48
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:48
Decorrido prazo de GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:48
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 19:41
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 10:51
Juntada de malote digital
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0817606-23.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0845231-29.2021.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Agravante: Globaltech Brasil Ltda.
Advogado: Daniel Armando Rodrigues Silva (OAB/MA 9.046-A) Agravados: Pregoeiro Oficil do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MA) e/ou Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito(DETRAN/MA) Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro (OAB/MA 4.822) Procuradora de Justiça: Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Globaltech Brasil Ltda., em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0845231-29.2021.8.10.0001, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que inddeferiu o pedido liminar de acesso aos autos do processo administrativo do Pregão Presencial nº 011/2021.
Petição inicial (id. 13017900).
Decisão (id. 13495051) na qual concedida a tutela antecipada para acesso ao processo pretendido.
Contrarrazões (id. 13558308), na qual a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso.
Petição (id. 13833383), informando sobre o cumprimento da liminar deferida.
Parecer ministerial (id. 14257809), com manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito.
Eis o relatório.
Decido.
Conforme consta nos autos originários (processo nº 0845231-29.2021.8.10.0001), no dia 08/12/2022, proferiu-se sentença de extinção do processo com resolução de mérito, julgando o Juízo a quo pela concessão da segurança, o que implica na prejudicialidade do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I – A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II – “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
III – Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (TJMA – AI: 00028525120178100000 MA 0212672017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA SUPERADA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I – Constatada a prolação de sentença após a inclusão do recurso em pauta no colegiado, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ao tempo em que a decisão enfrentada já não poderá ser modificada por essa via.
II – Recurso a que se nega seguimento. (TJMA – AI: 0809290-26.2018.8.10.0000, Relator: Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 11/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 23/07/2019) (grifo nosso) Desta feita, por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 319, § 1º, do Regimento Interno do TJMA, conforme o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, nego seguimento ao presente Agravo de instrumento, em razão de restar prejudicado pela perda superveniente do objeto, mediante a extinção do processo originário por sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/01/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:02
Prejudicado o recurso
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24/11/2022 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2022 00:53
Decorrido prazo de DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA em 10/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 03:15
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:15
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:09
Decorrido prazo de GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:28
Decorrido prazo de GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/01/2022 23:59.
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15/12/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 04:04
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:32
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:32
Decorrido prazo de GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:23
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:24
Juntada de petição
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10/11/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:15
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 14:24
Mandado devolvido dependência
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09/11/2021 14:24
Juntada de diligência
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09/11/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817606-23.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo referência: 0845231-29.2021.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Agravante: Globaltech Brasil EIRELI Advogado: Daniel Armando Rodrigues Silva (OAB/MA 9.046) Agravados: Pregoeiro Oficial do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MA) e/ou Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MA) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Globaltech Brasil EIRELI, diante da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, nº 0845231-29.2021.8.10.0001, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pleito de liminar que visava compelir ao impetrado que permita o acesso do impetrante aos autos do Pregão Presencial nº 011/2021 (Processo nº 086589/2021).
Suscita o agravante, em breve resumo, que participou do referido pregão presencial, cujo objeto, exposto no respectivo Edital, seria a “contratação de empresa para fornecimento de mão de obra terceirizada, para a prestação de serviços: especializados, administrativos, de apoio, Técnicos, e de Nível Superior, de forma continuada, com o escopo de atender a necessidades específicas de mão de obra do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, doravante denominado DETRAN/MA, e suas unidades descentralizadas, mormente seus Postos de Atendimento e Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS”.
Em determinada fase do procedimento licitatório, a empresa agravante foi desclassificada, sob a justificativa de que “os atestados de capacidade técnica não comprovaram a exigência de experiência mínima de 3 anos, ininterruptos ou não, e a execução do serviço similar ou equivalente ao objeto licitado em quantidades mínimas, tendo como referência a tabela do Item 03 do Termo de Referência, que qualifica e agrupa a mão de obra em Especializada, Administrativa, de Apoio, Técnica e Nível Superior/Analista, desatendendo ao disposto no edital”.
Em decorrência da desclassificação, ingressou com Recurso administrativo, o qual tivera seu provimento negado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA).
Diante disto, requereu, junto ao DETRAN/MA, cópia do Processo nº 086.589/20210, pedido que não foi atendido até a impetração do Mandado de segurança nº 0845231-29.2021.8.10.0001.
Com o Writ impetrado, busca o agravante a determinação por parte do Poder Judiciário, compelindo a entidade agravada a conceder acesso aos autos do Pregão Presencial nº 011/2021, correspondente ao processo nº 86.589/2021.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Em face da retro decisão, o requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, para ter acesso ao referido processo.
Ao final, requer a confirmação da tutela no julgamento do presente agravo.
Eis o breve relatório. Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, importa destacar que a Lei nº 12.016/2009 (Lei de Mandado de Segurança), em seu art. 7º, § 1º, expõe que cabe agravo de instrumento à decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar, observando o disposto na Lei Adjetiva Civil, em referência ao referido recurso.
Desta feita, conforme delimita o art. 1.019, CPC, em seu inciso I, é possível ao relator do agravo de instrumento deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Convém destacar que a concessão de liminar no Mandado de Segurança também é possível, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei de Mandado de Segurança.
Destarte, necessária a avaliação, no caso em apreço, da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O professor Elpídio Donizetti ensina que: Haverá urgência quando existirem elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora na prestação jurisdicional (art. 300).
Em outras palavras, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido, a tutela provisória será concedida sob o fundamento da urgência. A probabilidade do direito refere-se à demonstração que o direito pleiteado reveste-se de razoável probabilidade, enquanto que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo implica nos efeitos prejudiciais do tempo em relação ao direito requerido e não gozado.
O intento do agravante no mencionado Writ é acessar o conteúdo dos autos do Processo nº 086.589/2021, relativo ao Pregão presencial nº 011/2021, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, diante da inércia do Poder público em responder ao pedido formulado em 9/9/2021 de acesso aos autos (id. 13017903 – Pág. 134).
Funda seu pleito no art. 63 da Lei de Licitações que o assegura o conhecimento do processo licitatório, garantindo-se a obtenção de cópia autenticada, mediante pagamento dos emolumentos devidos.
A decisão agravada negou o pleito liminar sob o seguinte fundamento: O primeiro requisito, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, o que de fato não restou configurado, posto que pela análise dos documentos que acompanham a inicial não vislumbro nenhuma prova de que impetrante no momento da entrega dos documentos de habilitação demonstrou que os atestados capacidade técnica comprovavam a exigência de experiência mínima de 03 (três) anos ininterruptos ou não, e a execução do serviço similar ou equivalente ao objeto licitado em quantidades mínimas, nos termos do no item 6.1.4 alínea a’ e ‘a.2’, do edital, requisito este que deu ensejo a desclassificação do impetrante.
Analisando de forma perfunctória os documentos na petição inicial, não vejo a boa aparência do direito nuclear da parte Impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do mandamus sua complexidade, o que não é o caso dos autos.
Por todo o exposto, não constatando a presença conjunta dos requisitos exigidos no art. 1º e art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Em análise perfunctória da decisão agravada, percebe-se que o indeferimento da medida liminar em Mandado de segurança teve por fundamento a ausência de provas que comprovem a demonstração perante a parte agravada dos requisitos expressos no edital.
Contudo, o objetivo do impetrante é ter acesso aos autos do processo licitatório, o que é garantido, nos termos do art. 63, Lei nº 8.666/1993, sem necessidade de comprovar o preenchimento de requisitos do aludido edital.
Desta feita, portanto, cumprindo o requisito referente à probabilidade do direito.
Quanto ao periculum in mora, no caso presente, tem-se a evidente urgência, em vista de que o pregão presencial nº 011/2021 tramita regularmente, podendo alcançar sua finalização com a homologação do resultado e a consequente adjudicação do objeto à empresa eventualmente considerada vencedora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, determinando à parte agravada [Pregoeiro Oficial do Departamento Estadual de Trânsito e/ou Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MA)] que disponibilize, no prazo de 5 (cinco) dias, o acesso da empresa agravante (Globaltech Brasil EIRELI) aos autos do Processo nº 086589/2021, autorizando a obtenção de cópias, recolhendo-se os devidos emolumentos, sob pena de incidir em crime de desobediência e multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA.
Concomitantemente, intime-se o Agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com arrimo no art. 1.019, II, CPC c/c 649, II, do RITJMA.
Empós, conceda-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/11/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 11:42
Juntada de malote digital
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08/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:53
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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