TJMA - 0801463-39.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:15
Baixa Definitiva
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18/10/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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16/10/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:09
Decorrido prazo de NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:50
Juntada de petição
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08/10/2022 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CUNHA em 07/10/2022 18:00.
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08/10/2022 01:22
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 07/10/2022 18:00.
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08/10/2022 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/10/2022 18:00.
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08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE em 07/10/2022 18:00.
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/10/2022 18:00.
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06/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO N. º 0801463-39.2021.8.10.0135 RECORRENTE: RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO (A): Advogado(s) do reclamante: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA) RECORRIDO (A): RECORRIDO: JOAO BATISTA DA CUNHA ADVOGADO (A): Advogado(s) do reclamado: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB 8632-MA), NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE (OAB 22916-MA) RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO
Vistos. Homologo o acordo entre as partes (Evento ID n.º 20510435), para que surtam os jurídicos efeitos. Precluso logicamente o interesse recursal, determino a intimação das partes sobre a homologação do acordo e posterior baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem. Intimem-se, após determino a baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem. Serve a presente decisão de intimação.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
04/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 19:39
Homologada a Transação
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29/09/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:11
Juntada de petição
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22/09/2022 00:16
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:16
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801463-39.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – MA6100-A RECORRIDO: JOAO BATISTA DA CUNHA ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632-A, NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE - MA22916-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1236/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS ELÉTRICOS.
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUIZ SINGULAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Informa que no dia 22 de outubro de 2020 o serviço de energia foi interrompido, afetando todo bairro, o que ocasionou perda de vários eletrodomésticos e tal situação ultrapassa o mero dissabor por afetar significativamente a vida cotidiano sem o serviço essencial. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedente o pedido, para: 1) condenar o réu a pagar o valor de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), a título de reparação por danos materiais; 2) condenar ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente equatorial em preliminar alega incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica.
Argumenta da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar.
Rechaça a condenação em danos materiais e morais.
E por eventualidade, pleiteia a redução do quantum indenizatório dos danos morais. 4.
Julgamento.
Rejeito a prefacial, porquanto o deslinde da causa independe da produção de prova técnica, haja vista que existem outros elementos como meio de prova para solução da lide.
A empresa recorrente concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 da lei consumerista, sendo sua responsabilidade afastada somente mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse liame, o dano e o nexo de causalidade está devidamente demonstrado pelos documentos colacionado aos autos.
Os danos materiais referentes aos aparelhos avariados foram analisados e arbitrados segundo os documentos acostados aos autos, e limitados aqueles com laudo técnico, no qual foram devidamente comprovados os danos no valor de R$ 1.430,00 (um mil, trezentos e quarenta reais).
Em relação ao dano moral, da análise detida dos autos, vê-se que o constrangimento suportado pela parte autora ultrapassou o plano do mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da essencialidade na rotina doméstica dos bens avariados, da dificuldade excessiva para a resolução do problema pela empresa.
No tocante ao valor, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
Assim, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao caso em apreço, e não destoa do patamar adotado por esse Colegiado em casos análogos, devendo ser mantida.
Nesse ponto, afigura-se oportuno ponderar que não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada.
Desta feita, mantenho incólume a sentença atacada. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Juíza, Relatora Titular e Presidente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/09/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:09
Decorrido prazo de NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/08/2022 06:00.
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29/07/2022 01:25
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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29/07/2022 01:25
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801463-39.2021.8.10.0135 REQUERENTE: JOAO BATISTA DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632-A, NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE - MA22916-A RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 05 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/07/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2022 17:49
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/06/2022 15:04
Juntada de petição
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14/06/2022 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2022 14:29
Declarado impedimento por RANIEL BARBOSA NUNES
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20/05/2022 09:35
Recebidos os autos
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20/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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