TJMA - 0802384-35.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 10:16
Decorrido prazo de 2? OFICIO EXTRAJUDICIAL DE GRAJAU MA em 24/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 12:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/05/2022 08:39
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2021 11:20
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:08
Juntada de petição
-
18/11/2021 15:06
Juntada de petição
-
17/11/2021 16:08
Juntada de petição
-
10/11/2021 04:43
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0802384-35.2020.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA RESPLANDES DOS SANTOS Requerido(a): OSEIAS JOSE DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação em que a autora postula o registro tardio de óbito.
Narra a inicial que: "A Requerente era companheira de OSÉIAS JOSÉ DO NASCIMENTO SANTOS, falecido no dia 27 de julho de 2020, às 12:35 hs, vítima de COVID-19 na UTI DA CIDADE DE GRAJAÚ/MA, após longos dias de internação (conforme declaração de óbito em anexo e documentos em anexo).Todavia, à época do falecimento, a Requerente entrou em um notório estado de choque pela perda de seu companheiro, uma vez que se encontrava em estado puerperal e fragilizada.
Assim, tendo em vista a realização do sepultamento, devido sua baixa instrução educacional e ao elevado abalo emocional, acreditou que não haveria nenhum procedimento legal, muito menos um prazo para requerer a certidão de óbito junto ao cartório, acreditando que a simples declaração de óbito fornecida pelo hospital seria o suficiente.
Isso fez com que não providenciassem o registro de óbito no prazo legal, o que vêm à presença de V.
Excelência pleitear." O Ministério Público deu parecer pelo deferimento do pedido. Decido. O art. 78 e 50 da Lei 6.015/73 estipulam que o assento de óbito deve ser realizado com a maior brevidade possível, admitindo em alguns casos, sua realização no prazo de máximo de 3 (três) meses: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995) Superado o prazo, a parte deve recorrer às vias judiciais, ante a necessidade de justificação. No caso dos autos, a parte requerente comprovou documentalmente o quanto alegado na inicial, tanto a sua qualidade de legitimado para o pedido, nos termos do art. 79, da Lei de registros Públicos, bem como apresentou provas contundentes do fato morte, circunstâncias e data, inclusive declaração de óbito subscrita por médico. Não por menos que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial. Em casos como o presente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pela procedência, sem necessidade de oitiva de testemunhas: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Assim, satisfeitos os requisitos necessários à procedência do pedido, hei de julgar procedente a demanda. Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a realização do assento de óbito de OSÉIAS JOSÉ DO NASCIMENTO SANTOS, ocorrido em 27 de julho de 2020. Após o trânsito em julgado, oficie-se o cartório de registro civil do local do óbito, para as anotações necessárias, valendo a presente decisão ou cópia como mandado, juntando-se cópia dos documentos necessários nos termos do art. 80, da Lei 6.015/73. Intime-se o Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Sem custas. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos com baixas no PJe. Grajaú/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
08/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 10:27
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 18:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/10/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802156-06.2021.8.10.0076
Maria das Gracas Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 07:51
Processo nº 0801897-71.2021.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque das Aguas
Danielton Campos Melonio
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 16:29
Processo nº 0800635-67.2021.8.10.0127
Antonia Calixto de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 13:23
Processo nº 0800635-67.2021.8.10.0127
Antonia Calixto de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2021 09:54
Processo nº 0801488-88.2019.8.10.0081
Neci de Araujo Telles
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 11:26