TJMA - 0829300-20.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 16:43
Juntada de petição
-
11/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:19
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:34
Juntada de petição
-
16/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:08
Juntada de termo
-
11/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:59
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:07
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:29
Juntada de diligência
-
27/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:39
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 12:04
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 10:50
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:06
Juntada de petição
-
23/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 10:56
Juntada de termo
-
29/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:53
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:11
Juntada de petição
-
12/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 02:58
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:58
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:42
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:35
Juntada de petição
-
24/02/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:40
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/11/2022 08:31
Juntada de petição
-
07/11/2022 08:28
Juntada de petição
-
07/11/2022 08:27
Juntada de petição
-
24/10/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 18:04
Juntada de diligência
-
18/08/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:55
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:11
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 21:45
Juntada de Mandado
-
06/05/2022 20:53
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:33
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:37
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 04:07
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829300-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A REU: ELISANGELA ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitero mandado de INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Coronel Eurípedes Bezerra, nº 100 Bloco 12 apartamento 303 Condomínio Residencial Infinity, Bairro Turú, São Luís/MA CEP: 65066-260.
São Luís, 5 de abril de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
07/04/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:54
Juntada de petição
-
02/04/2022 19:14
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:14
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 19:14
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:30
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:24
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 01:15
Juntada de Mandado
-
28/10/2021 01:30
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:30
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:04
Juntada de petição
-
07/10/2021 10:44
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829300-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OABMA9987-A, CLAYTON MOLLER - OABRS21483-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - OABRS25812, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OABRS22189 REU: ELISANGELA ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitero carta de INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Coronel Euripedes Bezerra, nº 100 Bloco 12 apartamento 303, Bairro Turu, São Luís/MA CEP: 65066-260 São Luís, 4 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
05/10/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:47
Juntada de petição
-
27/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 19:49
Juntada de termo
-
06/07/2021 15:35
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:32
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:32
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/06/2021 15:23
Juntada de petição
-
20/04/2021 07:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:32
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:32
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 06:57
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829300-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB/RS 22189, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483, ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB/RS 25812, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987 REU: ELISANGELA ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao Cumprimento de Sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
29/03/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 17:02
Juntada de Ato ordinatório
-
15/03/2021 17:01
Transitado em Julgado em 04/03/2021
-
05/03/2021 16:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:36
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:36
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:36
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 03/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 09:52
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
08/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 09:03
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:49
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829300-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OABRS22189, CLAYTON MOLLER - OABRS21483, ANA LUCIA ANTINOLFI - OABRS25812, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OABMA9987 REU: ELISANGELA ALVES DE SOUZA Banco Bradesco S/A, qualificado e representado nos autos, moveu ação com pedido de liminar em desfavor Elisangela Alves de Souza com fito de obter a busca e apreensão do veículo (Nissan Versa SL 1.6, 16V Flexfuel 4P, ano/modelo 2012/2013, cor prata, placa OIX5811, Renavam 504036823, chassi 3NICN7ADXDL813978 e posterior consolidação da posse, em face da inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento sob alienação fiduciária.
A parte autora sustentou ter celebrado com a parte ré, em 30.08.2018, contrato de financiamento nº. 004.399.289 (cédula de crédito bancário) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$689,03 (seiscentos e oitenta e nove reais e três centavos).
Alegou que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 10.01.2020 das seguintes, o que lhe fez surgir, no seu entender, o vencimento antecipado da dívida – em R$22.593,58 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos) –, bem como o direito de execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Inicial instruída com documentos.
Liminar de busca e apreensão do bem deferida na decisão de id. 37406621.
Auto de id. 38738244 (fl. 02) demonstrou que a liminar fora efetivamente cumprida, ocasião em que a ré também foi citada (id. 38058079 e 38738244 – fl. 01).
Naquele momento, foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus, e oferecer resposta aos pedidos contra si formulados.
Transcorrido o prazo, certificou-se que a parte requerida até aquele momento não se manifestou, deixando assim de apresentar contestação e purgar a mora (id. 40501321). É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual cível, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e autoriza o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia e seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela parte autora está patentemente configurado.
Com efeito, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, em razão do vencimento da dívida pelo inadimplemento do devedor.
O requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, por meio da notificação extrajudicial da demandada, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida initio litis e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda-se ao desbloqueio na restrição veicular via sistema Renajud (id. 37537675).
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/02/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2021 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:39
Juntada de petição
-
15/12/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 10:51
Juntada de diligência
-
02/12/2020 10:28
Juntada de diligência
-
18/11/2020 05:58
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:58
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:57
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:02
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 08:38
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 08:37
Juntada de bloqueio RENAJUD
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30/10/2020 08:03
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2020 10:16
Conclusos para decisão
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24/10/2020 11:08
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 17:09
Juntada de petição
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08/10/2020 21:09
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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