TJMA - 0803848-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 23:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 19:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/12/2022 12:29
Juntada de petição
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06/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
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27/11/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:28
Juntada de Mandado
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24/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:50
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 07:29
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2022 15:39
Realizado cálculo de custas
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18/05/2022 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2021 23:59.
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20/12/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803848-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
T.
A.
D.
F.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR CAMPOS SILVA - MA14492 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO: Após a prolação da sentença, a parte demandada comprovou o pagamento da obrigação (ID 57203625).
Em evento nº ID 57509219 a autora requereu a expedição de alvará, indicando para tanto conta bancária para recebimento dos valores, sem fazer qualquer objeção ao valor apontado pela parte demandada, o que denota sua concordância com o valor depositado em juízo.
Defiro o pedido de expedição de Alvará em favor da parte autora e/ou de seu advogado, a fim de que promova o levantamento do valor depositado, conforme DJO de ID 57203625, no importe de 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta reais), com os acréscimos legais.
Custas atinentes ao alvará recolhidas (ID 57509220).
O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que a representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância.
Tendo em vista a indicação de conta bancária (ID 57509219), oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pela requerente.
Ultimadas as providências, remetam-se os autos à Secretaria para cálculo das custas finais e intime-se o devedor para pagamento através do Diário da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Dívida.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se Certidão de Dívida e arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento, arquive-se também.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
16/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/12/2021 09:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/12/2021 15:13
Juntada de Ofício
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09/12/2021 11:35
Outras Decisões
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07/12/2021 11:09
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:57
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 08:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:20
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 20:28
Juntada de petição
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30/11/2021 16:23
Decorrido prazo de VITOR CAMPOS SILVA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 10:17
Juntada de petição
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29/11/2021 14:10
Juntada de petição
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09/11/2021 14:38
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803848-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
T.
A.
D.
F.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR CAMPOS SILVA - MA14492 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de ação de indenização por danos morais proposta por LETÍCIA TEMUDO ALVEZ DE FREITAS CRUZ, representada por seus genitores CARLOS HERMANDO DE FREITAS CRUZ e CARLA TEMUDO ALVEZ BATISTA CRUZ, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados.
Narrou a parte requerente que adquiriu passagens aéreas de ida e volta de São Luís (MA) para Belém (PA), com data marcada para 12/10/2019, saída 11h30min e chegada prevista para 12h30min e volta para o dia 15/10/2019, com partida às 06h05min e chegada às 07h05min.
O voo da ida, entretanto, foi cancelado em virtude de falha mecânica na aeronave.
Acentuou que foram realocados todos em um voo da empresa aérea GOL, no horário de partida às 17:10h e chegada às 19:40h em Brasília, chegando em seu destino final por volta de meia noite, portanto ficaram de 10:00h até 17:10h no aeroporto esperando o seu voo, totalizando mais de 7 (sete) horas de espera.
Prosseguiu relatando que o atraso lhe ocasionou diversos transtornos, situação que entende configuradora do dano moral.
Em sua fundamentação, suscitou a incidência do CDC.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
Em evento nº 27801776 foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para esclarecer o polo ativo e quantificar o valor do dano moral pretendido, o que foi devidamente cumprido pela parte autora (ID 27902047).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (ID 27906219).
Por meio de contestação apresentada (ID31687746), a Requerida sustentou que o atraso no voo se deu em decorrência de manutenção emergencial na aeronave em virtude de falha mecânica.
Asseverou que adotou todas as providências necessárias para minimizar os problemas decorrentes do cancelamento do voo, realocando os passageiros no próximo voo disponível.
Aduziu que a situação configura-se em mero aborrecimento, que não enseja pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada (ID 32850167), rechaçando as argumentações aduzidas pela empresa requerida, de modo que, ao final, ratificou as considerações e os pedidos expostos na exordial.
Saneado o processo em ID 40367786, oportunidade em foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se desejavam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento.
Em evento nº 40515413, a Autora informou o desinteresse na produção de provas.
O requerido, por seu turno, quedou-se silente (ID 41482049).
Por envolver interesse de menor, os autos foram enviados ao Ministério Público (ID 46445183).
Parecer ministerial em ID 52240910, opinando pela procedência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A matéria debatida nos autos diz respeito a questão puramente de direito, logo, não há necessidade de produção de outras provas, bastando tão somente as provas documentais que já foram postas nos autos para formar o convencimento desta magistrada.
Nessa esteira, passa-se a proferir sentença, com amparo no artigo 355, inc.
I, do CPC, entendendo que a hipótese dos autos se enquadra na possibilidade de julgamento antecipado da lide, máxime quando as partes litigantes não dispuseram em sentido contrário.
No presente caso, a relação delineada nos autos está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes bem se ajustam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do diploma consumerista.
Por esse diploma legal, a responsabilidade da ré, fornecedora do serviço, é objetiva (art. 14, CDC), não se cogitando, por isso, de culpa.
Para a sua responsabilização basta a demonstração da má prestação dos serviços, o nexo causal e o dano suportado pela autora.
Este tipo de responsabilidade baseia-se no risco a ser suportado pelos prestadores de serviços, admitindo como excludentes a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I, CDC), bem como a ausência de nexo causal entre a conduta e o dano advindo ao consumidor; excludentes que não se verificam no caso concreto.
Os autos tratam de pedido de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo originário e realocação em outro voo.
A ré, por sua vez, contestou as alegações da parte, informando que o cancelamento aconteceu em decorrência de manutenção emergencial na aeronave, em virtude de falha mecânica.
No mais, afirma que a hipótese debatida nos autos não tem o condão de gerar danos morais.
Na hipótese versada, incontroverso o cancelamento do voo inaugural da autora, fato reconhecido pela ré, sendo necessário o remanejamento dos passageiros para outros voos com o mesmo destino, provocando o atraso relatado na inicial, em mais de 04 horas.
Segundo normas da ANAC, em caso de cancelamento, compete à companhia aérea promover a realocação do passageiro em outro voo, próprio ou de outra companhia, ou o direito ao reembolso integral.
No caso concreto, a autora foi realocada em outro voo no mesmo dia, só que às 17:10hs pela Gol.
Ocorre que, a falha mecânica na aeronave, por si só, não caracteriza força maior ou caso fortuito, haja vista que se reveste de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela ré, facilmente previsível, trata-se de fortuito interno.
Assim, sua ocorrência, mormente com atraso na viagem, caracteriza má prestação do serviço por parte da Ré.
Caberia à ré evitar que fatos dessa natureza ocorressem ou, pelo menos, diminuir os sofrimentos dos passageiros.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Transporte aéreo Atraso de voo internacional Problemas técnicos na aeronave que faria o segundo trecho do voo do autor Sentença de parcial procedência que fixou indenização por danos morais Insurgência da empresa ré Parcial acolhimento.
Falha mecânica na aeronave que não pode ser considerado fato imprevisível, revelando-se caso fortuito interno e que não elide a responsabilidade da prestadora de serviço aéreo.
Todavia, há que ser considerado que a empresa ré procurou minimizar os prejuízos sofridos pelo passageiro, fornecendo hospedagem e realizando o transporte, ainda que com atraso.
Quantum indenizatório que cabe ser mantido, eis que não fixado em valor excessivo Sentença mantida Apelo desprovido.” (TJSP, Apelação nº 1043750-70.2016.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Jacob Valente, j. 25.11.2016) grifos nossos.
Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e os danos que decorreram do cancelamento e alteração do voo, tendo em vista que embora a ré afirme que o cancelamento decorreu de problemas técnicos em razão da necessidade de manutenção da aeronave, este fato não é capaz de excluir sua responsabilidade, porquanto caracterizado fortuito interno ínsito ao risco da atividade desenvolvida.
Além do mais, a boa-fé objetiva, princípio também norteador dos contratos, estabelece a conduta entre fornecedor e consumidor no sentido de agirem com lealdade e confiança, na busca de um fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambos.
Por isso, a violação a este princípio implica também em inadimplemento contratual a quem lhe tenha dado causa.
Com efeito, o cumprimento do contrato de transporte se verifica pela observância de tudo que foi previamente ajustado.
Na situação concreta, não foi o que ocorreu.
Houve cumprimento parcial do contrato.
Destaca-se, que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, CPC), de modo que não há elementos capazes de afastar a responsabilidade da empresa requerida pelo dano ocasionado.
Verificada, pois, a falha na prestação do serviço, resta examinar se o dano moral restou configurado na espécie.
Não se desconhece que, em regra, o mero descumprimento contratual não configura causa para ocorrência de danos morais.
Todavia, tenho que as repercussões geradas em casos como o que ora se analisa ultrapassam os limites do mero dissabor e geram dano moral indenizável, mormente por restar evidenciado total desrespeito com o consumidor.
Isto porque, consoante documentos anexados pela parte autora, relacionados ao voo contratado, observo que o voo previsto para decolar 12/10/2019, saída 11h30min e chegada prevista para 12h30min (ID 27748414), foi cancelado (ID 27748418), sendo a parte autora remanejada para outro voo, que saiu somente às 17:10hs, demandando ainda uma conexão na cidade de Brasília, portanto, com atraso bastante significativo em relação ao horário previsto inicialmente para chegada na cidade de Belém, de modo que o voo efetivamente trafegado chegou apenas às 23:35hs em Belém, ensejando um desgaste real, sobretudo se considerada a pouca idade da autora (ID 27748419).
Examinado os documentos colacionados, a parte autora se desincumbiu de demonstrar todas as alterações realizadas no voo, bem como o cancelamento do voo original e tempo de espera para novo embarque.
Assim, conclui-se que a demora no embarque no destino de origem e o cancelamento e atraso de mais de 4 horas no serviço de transporte até o destino final ultrapassa o mero dissabor, acarretando inconteste abalo moral que justifica a reparação do dano daí decorrente.
Em casos semelhantes ao retratado nos autos, aproveito o ensejo para transcrever os arestos abaixo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE QUE NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DA RÉ.
ASSISTÊNCIA PREVISTA NO ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-93, TJ/RS.
Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 13/12/2018). * * * Ação de indenização por danos materiais e morais. transporte aéreo. cancelamento dos voos e alteração de horários e datas contratados. ausência de excludente de responsabilidade. nexo de causalidade EVIDENTE. legitimidade passiva da gol linhas aereas inteligentes. ocorrência de danos morais indenizáveis. valor da indenização corretamente fixado. 1.
Apresenta a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, ainda que tenha sido integralmente absorvida pela VRG, pois foi quem contratou com a autora, figurando assim perante o consumidor como a pessoa jurídica responsável. 2.
Tendo a companhia aérea alterado, unilateralmente, os voos da autora de Porto Alegre para Buenos Aires, de ida, passando-o da manhã para a noite e de volta, transferindo-o ao dia seguinte, inviabilizando com isso a estadia que já havia contratado no destino e não se dispondo a reacomodá-la em outra companhia aérea, evidente restou o descumprimento do contrato e a prática de ato lesivo à consumidora. 3.
Não se justifica a conduta da ré, sob a mera alegação – sequer detalhada – de “alteração da malha aérea”, havendo portanto evidente nexo de causalidade entre o descaso com que tratada a consumidora e os danos materiais e morais por ela suportados. 4.
Nesse contexto, correta a condenação da ré à restituição da quantia paga pelas passagens não utilizadas e pela indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00, a qual não comporta qualquer redução.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Inominado nº*10.***.*53-44, 1ª Turma Recursal Cível, Rel.
Dr.
Ricardo Torres Hermann, julgado em 25 de março de 2010).
No que tange ao quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado com coerência e equidade, levando-se em consideração as circunstâncias dos fatos e suas consequências, as condições econômicas e sociais das partes, não podendo implicar em enriquecimento sem causa, porém, se descurar de dever funcionar como medida pedagógica e de prevenção, consubstanciados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa trilha, compreendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para compensar os incômodos passados pela parte autora, sancionando, ao mesmo tempo, de modo satisfatório o comportamento desidioso da ré e atende aos princípios norteadores de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010,§1ºdo Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, uma vez que não cabe mais juízo de admissibilidade por este órgão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje.
Intime-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
06/11/2021 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 22:41
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 08:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/07/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 00:39
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de VITOR CAMPOS SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803848-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
T.
A.
D.
F.
C.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR CAMPOS SILVA - OAB/MA 14492 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167884 DECISÃO: Feito em fase de saneamento.
O réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 313, inciso VI, do CPC.
A pandemia de COVID-19 enquadra-se como hipótese de força maior, por ser evento inevitável e que independe da vontade dos sujeitos processuais.
Contudo, cumpre destacar que o tempo decorrido entre a manifestação do réu e a apreciação do pedido ultrapassa o prazo solicitado, qual seja, 90 (noventa) dias.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Observo que o cancelamento do voo é fato incontroverso nos autos.
Resta apurar se tal circunstância é apta da gerar os danos morais postulados pela parte autora.
Neste condão, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova, aplicando-se os preceitos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre o interesse de produção de provas.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido sobre o qual ela deverá esclarecer.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a necessidade de produção, dê-se vistas ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar parecer conclusivo, tendo em vista haver interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC).
Após, conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Havendo interesse na produção de provas, retornem os autos conclusos para complementação da fase de saneamento.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
03/02/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:22
Juntada de petição
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29/01/2021 06:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2020 08:12
Juntada de petição
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08/07/2020 01:17
Decorrido prazo de VITOR CAMPOS SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 17:25
Conclusos para decisão
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06/07/2020 16:45
Juntada de petição
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03/06/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 17:00
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 16:57
Juntada de Certidão
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03/06/2020 15:32
Juntada de contestação
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24/03/2020 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 12:04
Juntada de Certidão
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10/02/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 12:12
Audiência conciliação designada para 03/06/2020 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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07/02/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 11:26
Juntada de petição
-
05/02/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:39
Conclusos para despacho
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04/02/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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