TJMA - 0812982-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:00
Juntada de petição
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22/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:53
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2025 12:24
Juntada de Carta precatória
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06/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:47
Juntada de petição
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08/08/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 06:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:22
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:22
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:38
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812982-25.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: OMNIELCONSULT ANGIOHOSP COMERCIO, SERVICOS EM SAUDE, TREINAMENTO E CAPACITACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SARAIVA MARINHO - CE15807, ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO - CE41824 Réu: INSTITUTO GERIR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, RECOLHER as custas referentes a expedição de nova carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após REITERO carta de CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: C-231, Qd. 549, Lt. 08, n.º 533, 74.290-030, Jardim América, Goiânia/GO.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
17/07/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:15
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812982-25.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: OMNIELCONSULT ANGIOHOSP COMERCIO, SERVICOS EM SAUDE, TREINAMENTO E CAPACITACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SARAIVA MARINHO - CE15807, ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO - CE41824 Réu: INSTITUTO GERIR DESPACHO: Defiro a postulação de ID nº 80953698 para que se proceda a nova tentativa de citação no endereço indicado na referida petição.
Caso reste infrutífera a citação, determino que se requeira o endereço dos Réus através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Antes, porém, tendo em vista a Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos, determino a intimação da parte Requerente, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária gratuita, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta aos sistemas supramencionados, juntando a respectiva guia de arrecadação e comprovante de pagamento.
Advertindo que, em se tratando de polo passivo composto por várias partes requeridas o recolhimento deve considerar o quantitativo de pessoas a serem pesquisadas por sistema, consoante a Tabela de Custas do ano corrente.
Uma vez realizada a pesquisa, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação da parte Requerida (art. 240, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
11/07/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 22:45
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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24/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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21/11/2022 19:55
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812982-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNIELCONSULT ANGIOHOSP COMERCIO, SERVICOS EM SAUDE, TREINAMENTO E CAPACITACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SARAIVA MARINHO - CE15807, ANA BEATRIZ SIMAS ARAGAO - CE41824 EXECUTADO: INSTITUTO GERIR INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que diante da tentativa frustrada de intimação da parte executada para pagar a quantia, a parte exequente pugnou pela a citação por edital no ID 61102051.
Pois bem.
Sobre a citação por edital o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1789536/DF), o que inclui a requisição pelo juízo de informações acerca do endereço da requerida nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Da análise detida dos autos, depreende-se que não restou demonstrado o esgotamento de tentativas de citação da parte executada, necessitando o exequente empreender esforços para sua localização antes da citação ficta, a exemplo de buscas em sistemas (SisbaJud, Renajud, InfoJud, etc).
Somente após frustradas essas tentativas, é admissível a citação por edital.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de citação por edital da parte requerida.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e pleitear o que for de direito, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022 -
09/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 17:15
Outras Decisões
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16/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:09
Juntada de petição
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25/01/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 10:50
Juntada de diligência
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04/12/2021 08:11
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:10
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 05:09
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 20:20
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:39
Juntada de petição
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10/11/2021 05:00
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812982-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OMNIELCONSULT ANGIOHOSP COMERCIO, SERVICOS EM SAUDE, TREINAMENTO E CAPACITACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SARAIVA MARINHO - CE15807 EXECUTADO: INSTITUTO GERIR INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Analisando a inicial, verifico que o valor da causa, resultante do somatório dos valores atualizados das notas fiscais protestadas, não está compatível com a atualização por ela própria apresentada, tendo havido evidente erro de cálculo.
Assim, intime-se a parte exequente para corrigir o valor da causa e, consequentemente, pagar a complementação das custas, no prazo de 15 dias, atualizando a memória de cálculo.
Emendada a inicial, CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de a ser indicada com a nova memória de cálculo, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 21040915230732800000041080303.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 05/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 04:48
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
22/07/2021 08:36
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:15
Juntada de petição
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12/07/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 10:56
Juntada de petição
-
12/04/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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