TJMA - 0818003-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VIEIRA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 12:46
Juntada de malote digital
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11/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:21
Prejudicado o recurso
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23/12/2021 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VIEIRA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VIEIRA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 15:34
Juntada de diligência
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08/11/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 10:47
Juntada de malote digital
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818003-82.2021.8.10.0000 Agravante : Banco Votorantim S/A Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA n° 8.784-A) Agravado : Fernando César Vieira dos Santos Processo de origem : 0841065-51.2021.8.10.0001 Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Este processo se refere a agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Votorantim S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Processo nº 0841065-51.2021.8.10.0001, determinou a juntada da cédula de crédito bancário original referente ao contrato firmado com o agravado (contrato n° 12.***.***/1182-01) e que resvalou no ajuizamento do feito de origem (Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária), sob pena de indeferimento da inicial.
O ordenamento judicial impugnado possui o seguinte teor: Examinados.
Analisando detidamente os presentes autos, constato que a inicial não preenche os requisitos indispensáveis à propositura da ação.
Isto porque a peça não se fez acompanhar do original da cédula de crédito bancário que deu azo à ação, o que se mostra indispensável, a teor do entendimento jurisprudencial mais recente do E.
STJ. (REsp. 1.797.766/MA).
Em razão disso, determino a intimação da parte Autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 321), apresentando a via original da cédula de crédito bancário perante a Secretaria desta Unidade Jurisdicional, sob pena de indeferimento.
Cumprida a ordem, a Secretaria deverá certificar na cártula sua vinculação ao presente processo, digitalizá-la, acostar a digitalização aos autos e certificar, devolvendo-a ao Autor em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz THALES RIBEIRO DE ANDRADE - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís/MA; Em suas razões recursais (I.D. n° 13208188), o agravante aduz que, para a propositura da ação de busca e apreensão, não se faz necessário a apresentação do título original, pontuando que instruiu a inicial do feito de origem com todos os documentos que comprovam a mora e o inadimplemento do devedor, requisitos mínimos para a ajuizamento da respectiva demanda, invocando o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil para demonstrar que os documentos já apresentados na ação de base já possuem força de originais, sendo desproporcional a ordem judicial recorrida, até mesmo por inexistir prévia impugnação da autenticidade do contrato debatido.
Verbera, ainda, quanto à questão da cartularidade, que a cédula de crédito bancário se trata de título executivo extravagante, não estando disciplinada pela regra inserida no art. 784, II, do CPC, estando regulada somente pelos requisitos dispostos no art. 29, § 1°, da Lei n° 10.931/2004, havendo atendimento em sua integralidade à referidos pressupostos, não havendo necessidade, in casu, de sua apresentação original na ação de origem, conforme fundamentos acima delineados.
Nesses termos, requer a concessão de liminar atribuindo ao recurso efeito suspensivo ativo, para sustar temporariamente o ordenamento judicial agravado, e, no mérito, pretende o provimento do agravo com a confirmação da decisão liminar pugnada, para que a decisão recorrida seja cassada e o feito de base tenha regular prosseguimento.
O presente agravo se encontra instruído com os documentos de I.D’s. n’s° 13208491 a 13208493. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interposto.
Passando à análise do pleito de urgência formulado na inicial, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma concreta, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador sobre o cerne objetivado.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.019, I, do CPC[1].
O cerne da irresignação exposta no vertente recurso versa sobre imprescindibilidade de apresentação da cédula de crédito bancário original referente ao contrato firmado com o agravado, entendendo o juízo singular que referido requisito perfaz condição sine qua non para prosseguimento do feito de origem, qual seja, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pelo agravante.
No tangente à concessão do efeito suspensivo pleiteado, possibilidade prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2], este poderá ser concedido se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por outro lado, importa frisar que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estando vinculada à presença de tais requisitos.
Pois bem, em juízo sumário da questão, entendo que o agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo vindicado, isso porque o § 2° do art. 2º do Decreto-Lei n° 911/1969[3], de fato, não exige a comprovação da mora e do inadimplemento através da cédula de crédito bancário originária, sendo cediço destacar que referido dispositivo legal permite a comprovação da mora por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Quanto à imprescindibilidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, de se pontuar que somente nas ações que tiverem a finalidade de executar o valor consubstanciado no título é que referida exigência se perfaz obrigatória, não sendo este o caso tratado na demanda que deu origem ao recurso epigrafado, que trata de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia.
Vale ressaltar, esse Sodalício, em caso análogos decidiu no mesmo sentido do acima explanado, conforme se infere dos arestos a seguir colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DA FALTA DA CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA VIA ORIGINAL JÁ ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, pelo inadimplemento das condições firmadas na cédula.
II – Em se tratando de autos eletrônicos, os documentos produzidos eletronicamente e juntados serão considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2009.
Assim, prescindível, no caso dos autos, a juntada de cópia original da cédula de crédito bancário, notadamente porque não foi demonstrado qualquer prejuízo ao julgamento, e sequer há alegação de eventual falsidade dos documentos acostados.
III – Recurso não provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
A.I. n° 0804146-37.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe. 21.8.2019) - grifei; PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSC APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL.
INEXIGIBILIDADE.
PLANILHA ATUALIZADO DO DÉBITO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
TEORIA DO ADIMPLIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
INAPLICÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É desnecessária a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o exercício da pretensão de busca e apreensão, na medida em que se funda unicamente na mora comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
II. “Não é exigido por lei que a notificação para a constituição em mora do devedor traga o valor atualizado do débito.
Suficiente, pois, ao atendimento da formalidade, a ciência que é dada ao inadimplente pelos meios preconizados no art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69.” (STJ, REsp 469.406/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior).
III.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
A.I. n° 0809130-98.2018.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 22.4.2019) – grifei; Diante do acima descrito, entendo que deve ser deferido o efeito suspensivo requerido, in limine, para suspensão dos efeitos da decisão agravada, até que seja julgado o mérito do presente recurso.
Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO LIMINARMENTE o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra, para determinar a suspensão imediata da decisão agravada e, consequentemente, o prosseguimento da demanda originária, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Oficie-se ao juízo de base, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado (art. 1.019, II, do CPC), para, querendo, ofertar contrarrazões aos termos do presente recurso.
Cumprido o acima ordenado, com ou sem manifestação do recorrido, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento.
Uma via da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso; Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 2º (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. -
04/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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