TJMA - 0016191-34.2004.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 14:38
Juntada de termo
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14/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:18
Juntada de petição
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 18:21
Juntada de petição
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11/03/2025 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2025 21:33
Juntada de petição
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18/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de INTERCONTINENTAL ENGENHARIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 14:54
Processo Desarquivado
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30/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:53
Juntada de petição
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de INTERCONTINENTAL ENGENHARIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 03:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:32
Juntada de petição
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30/08/2022 04:59
Decorrido prazo de INTERCONTINENTAL ENGENHARIA LTDA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:23
Juntada de Ofício
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27/08/2022 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 08:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16.067/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 21.823/2011 - (Numeração Única 16191-34.2004.8.10.0000) - SÃO LUÍS.
Embargante: Município de São Luís.
Procuradora : Ana Cecília Arrais Maia Fortaleza (OAB).
Embargado: Intercontinental Engenharia Ltda.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se o embargado, no prazo de 05(cinco) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
22/09/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 21823/2011 (EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 006159/2011 - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 14848/2007-SÃO LUÍS) Apelante : Município de São Luís.
Procuradores : Amadeus Pereira da Silva e outros.
Apelada : Intercontinental Engenharia Ltda.
Advogados : Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB/SP 96807)e Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB/SP 97385).
Procurador : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS E JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO À 6% AO ANO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 E 1.040 DO CPC C/C SÚMULA 568 DO STJ.
APELO PROVIDO.
I. " 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (?) ". (REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques.
Data da publicação do acórdão: 20/3/2018 II.
Os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano, por incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando o ajuizamento da ação tiver ocorrido em data posterior à data da Edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
III.
In casu , a demanda fora ajuizada após o advento da referida Medida Provisória, o que por consequência limita os juros para o percentual de 6% ao ano, enquanto que o exequente, em sua planilha de cálculos, apresenta o percentual de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano.
IV.
Apelo provido em desacordo com o parecer ministerial.
D E C I S Ã O Adoto como relatório o já lançado nos autos às fls. 41/50, acrescentando contudo, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já julgara os REsps nº 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, o que nos termos do artigo 1.040, II, torna imperiosa a reanálise da matéria posta em discussão e, por sua vez, nos termos do artigo 932, possibilita o julgamento monocrático por este Relator.
Pois bem.
O cerne da questão cinge-se a análise do percentual de juros de mora utilizado para fins de cálculo do valor devido pela Fazenda Municipal em sede de execução de verba honorária sucumbencial.
Sem delongas, verifico que o entendimento estabelecido pelo Acórdão nº 103.608/2011 embora estivesse, há época de sua lavratura, calcado em precedentes do STJ, deve ser revisto na oportunidade, uma vez que STJ, no Tema 905, fixou a seguinte tese: Tese firmada: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Data da publicação do acórdão: 20/3/2018.
Desse modo, tem-se agora sem esforço que os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano, por incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando o ajuizamento da ação tiver ocorrido em data posterior à data da Edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Ora, in casu , a demanda fora ajuizada após o advento da referida Medida Provisória, o que por consequência limita os juros para o percentual de 6% ao ano, enquanto que o exequente, em sua planilha de cálculos, apresenta o percentual de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano.
Sendo assim, imperiosa a reforma do julgado de modo a reconhecer o excesso de execução e, em desacordo com o parecer ministerial, porém em obediência ao sistema de precedentes vigente no CPC atual, prover o apelo manejado pelo Município de São Luís.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo de modo a estabelecer a título de juros, o percentual máximo de 6% ao ano.
Por consequência, dou por prejudicado os demais recursos manejados após o Acórdão nº 103.608/2011.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/02/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 06.159/2011 NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL 29.784/2011 (Numeração Única 0016191-34.2004.8.10.0000) - SÃO LUÍS.
Embargante: Município de São Luís.
Procurador : Amadeus Pereira da Silva.
Embargado: Intercontinental Engenharia Ltda.
Advogados : Janice Infanti Ribeiro Espallargos (OAB/SP97.385) e outros.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Encaminhe-se a d.
PGJ, para que se manifeste a cerca da decisão de fls. 1418/1419.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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