TJMA - 0803743-65.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 17:17
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:47
Decorrido prazo de MARLENE MARANHAO MELONIO SILVA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/06/2022 23:59.
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24/06/2022 10:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/05/2022 23:59.
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21/06/2022 11:21
Juntada de ata da audiência
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21/06/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2022 09:15 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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26/05/2022 09:41
Juntada de petição
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24/05/2022 19:13
Juntada de protocolo
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24/05/2022 17:07
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2022 06:57
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 11:24
Juntada de contestação
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16/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 05:32
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:15 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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29/03/2022 21:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/12/2021 00:55
Juntada de petição
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01/12/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 20:26
Juntada de petição
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10/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803743-65.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLENE MARANHAO MELONIO SILVA Advogados do Autor:: RAISSSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB MA 6266 ; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487 - JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243 ; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Observa-se que a petição inicial foi ajuizada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entretanto, ao que tudo indica, o valor da causa foi fixado de forma aleatória.
Veja-se, por exemplo, que foi pleiteado o valor de dano moral no montante de cinco salários mínimos.
Este montante, por si só, já é superior ao consignado na inicial.
Não é possível sequer a fixação por este órgão julgador, já que a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Como se sabe, segundo o artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas em que figuram como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses previstas no seu § 1º.
Até para que seja possível identificar-se a alçada este aspecto é imprescindível.
Com relação à gratuidade, caso o feito tramite perante o Juizado só terá relevância na fase recursal.
De qualquer forma, deve a parte comprovar o preenchimentos dos requisitos legais desde logo, caso almeje o deferimento do pedido de assistência neste momento processual.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 320).
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
04/02/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:15
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:07
Juntada de termo
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13/11/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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