TJMA - 0801162-46.2020.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 08:32
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801162-46.2020.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: JOAO OZIMO COSTA PINTO Advogado do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais formulada por JOÃO OZIMO COSTA PINTO em face de BANCO BRADESCO SA.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da tarifa sob a rubrica “ENC LIM CRED” pedindo a antecipação da tutela para suspensão da cobrança da referida tarifa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação sob ID 35248009 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 40522989). É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sede de contestação, o réu alegou preliminar de ausência de interesse de agir.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa sob a rubrica "ENC LIM CRED” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se o desconto a título de “ENC LIM CREDITO” decorre justamente da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco.
Não faz sentido a parte requerente fazer uso de crédito fornecido pelo banco e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado.
Dessa forma, sugiro que a parte requerente não faça mais uso dos créditos fornecidos pelo banco.
O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte o limite de crédito, o que levou à incidência da rubrica ocorreu e foi disponibilizado na conta da autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais.
Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido. 3.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Matinha (MA), data do sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
03/02/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:00
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:03
Juntada de petição
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29/01/2021 11:33
Juntada de petição
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15/12/2020 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 12:01
Conclusos para despacho
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01/12/2020 12:01
Juntada de Certidão
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20/11/2020 04:54
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 19/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 09:35
Juntada de Certidão
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19/09/2020 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 18:00
Outras Decisões
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04/08/2020 16:16
Conclusos para decisão
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04/08/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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