TJMA - 0864444-94.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:18
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 23:51
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:26
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:57
Juntada de petição
-
19/09/2023 09:19
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:30
Juntada de petição
-
01/08/2023 10:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/07/2023 19:29
Juntada de Ofício
-
03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 20:07
Juntada de petição
-
02/05/2023 14:16
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:09
Outras Decisões
-
25/11/2022 16:28
Juntada de petição
-
30/08/2022 11:38
Juntada de petição
-
22/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:23
Juntada de petição
-
06/07/2022 12:59
Juntada de petição
-
05/07/2022 19:27
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2022 17:00, Central de Videoconferência .
-
04/04/2022 17:23
Conciliação infrutífera
-
04/04/2022 15:16
Juntada de petição
-
04/04/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
22/03/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2022 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 17:00, Central de Videoconferência.
-
16/03/2022 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
16/03/2022 18:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2022 10:29
Juntada de petição
-
11/03/2022 12:44
Outras Decisões
-
10/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:50
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 10:20
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 21:54
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:32
Juntada de termo
-
23/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 08:51
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 17:12
Juntada de petição
-
03/08/2021 03:49
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 08:10
Outras Decisões
-
19/07/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:06
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
28/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 14:25
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 04:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 15:53
Juntada de consulta SERASAJUD
-
26/02/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2021 02:05
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:07
Decorrido prazo de LUSIVANIA MARTINS DE ARAUJO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:07
Decorrido prazo de LUSIVANIA MARTINS DE ARAUJO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864444-94.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 1? ETAPA Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 EXECUTADO: ROMULLO CESAR LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUSIVANIA MARTINS DE ARAUJO - MA16036 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente protocolizou diversos requerimentos para identificar os bens do devedor.
Vejamos.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de bens passíveis de penhora do executado, tantos quantos bastem para satisfação da obrigação, a ser cumprido no endereço da sua residência, dando-o por intimado do ato de penhora, se realizada na sua presença, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Havendo a penhora e não se constatando que fora realizada na presença da executada, intime-se por sua advogada via DJEN (art. 841, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não encontrando bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do executado.
INTIME-SE o exequente para indicar em 05 (cinco) dias úteis, antes da expedição do mandado, a pessoa que deverá figurar como depositário dos bens eventualmente encontrados, podendo ainda acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Não indicando, será nomeado como depositário o próprio devedor.
No que se refere à quebra do sigilo bancário, para a exposição de extratos bancários do devedor, tal medida é excepcionalíssima no processo civil, de modo que não estão presentes elementos fáticos que demonstrem sua razoabilidade nesta execução.
Não está o condomínio exequente na busca da origem ou do destino de algum bem determinado ou de ativos financeiros que se saiba ter existido, ou ainda, na demonstração de alguma alegação concreta de fraude ou de lesão ao seu direito que não pudesse ser evidenciada por outros meios.
O CPC autoriza que haja requisição às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
Medida que, inclusive, foi adotada no processo.
Assim, INDEFIRO a quebra do sigilo bancário do devedor por não haver razão para medida tão gravosa.
No mesmo sentido segue o exame do requerimento para que sejam oficiadas diversas operadoras de pagamentos.
O executado é pessoa física, que o condomínio não demonstrou operar com pagamentos através de máquinas de cartão de crédito ou débito, de maneira que esta diligência requerida, além de custosa e que viria a retardar o processo, não se firma em nenhuma probabilidade de êxito.
Nos autos, houve a penhora de direitos contratuais do devedor sobre a aquisição de um imóvel.
Sobre os dados da relação negocial entre o credor fiduciário e o devedor, revelam-se informações pertinentes.
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que apresente informações acerca do contrato de financiamento do imóvel, a dizer: I) o número do contrato, II) o valor já amortizado, III) se o pagamento das parcelas estão em dia, IV) o saldo devedor do contrato, e V) o prazo restante para a quitação do saldo devedor do contrato.
Por fim, INCLUA-SE o nome da ré no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, através do convênio SerasaJud, se disponível, ou por ofício.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 15:02
Juntada de Ofício
-
01/02/2021 18:06
Outras Decisões
-
01/02/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:13
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 12:24
Juntada de Ofício
-
07/12/2020 02:50
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
07/12/2020 02:50
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 23:48
Juntada de termo
-
31/07/2020 15:30
Outras Decisões
-
31/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:41
Juntada de petição
-
15/07/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 19:03
Juntada de petição
-
03/06/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 22:51
Juntada de petição
-
12/03/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 15:24
Juntada de protocolo BACENJUD
-
04/02/2020 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 14:15
Juntada de petição
-
24/10/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2017 00:14
Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 15/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/08/2017 12:46
Expedição de Mandado
-
02/08/2017 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 12:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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