TJMA - 0000732-54.2016.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 19:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 19:24
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 16:57
Juntada de Alvará
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04/08/2021 16:57
Juntada de Alvará
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28/07/2021 09:49
Juntada de petição
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27/07/2021 19:12
Juntada de petição
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26/07/2021 02:35
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/07/2021 09:56
Recebidos os autos
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03/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 1º de fevereiro de 2021. AGRAVO INTERNO Nº 21.445/2020 na APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.279/2017 - Montes Altos NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000732-54.2016.8.10.0102 Agravante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outro Agravado: Jorge da Silva Brito Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Relator: Des.
José de Ribamar Castro ACÓRDÃO Nº________/________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I- De acordo com entendimento pacífico no STJ e da Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Agravo Interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça oProcurador Joaquim Henrique Carvalho Lobato.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, 1º de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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