TJMA - 0800070-72.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 18:39
Baixa Definitiva
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04/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/11/2023 18:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTOS RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800070-72.2021.8.10.0105 – PARNARAMA/MA 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383). 1ª APELADA/2ª APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTOS RIBEIRO.
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais); Valor da parcela: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: não encontrado; Parcelas pagas: 59 (cinquenta e nove). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3.
Litigância de má-fé caraterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência tê-lo realizado. 4. 1º recurso provido e 2º recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A e Maria do Espirito Santos Ribeiro, nos dias 01.08.2022 e 03.08.2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 07.07.2022 (Id.19642983), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 22.01.2021, por Maria do Espirito Santos Ribeiro em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 19642986, aduz o primeiro apelante (Banco Pan S/A) que “o analfabeto não é incapaz de contratar, não sendo necessária maiores formalidades, como, por exemplo, a necessidade de procuração pública, sendo necessário apenas a comprovação de que não houve vício de consentimento”.
Aduz, mais, que "o banco buscou dar a maior segurança para os contratantes, tanto que adotou como condição essencial para a contratação com analfabeto, ser o contratante acompanhado de um familiar”.
Com esses argumentos, requer “o recebimento do recurso e o seu total provimento, nos moldes acima dispostos, sobretudo para declarar a validade do contrato firmado, pois que a autora, mesmo que analfabeta, foi devidamente assistido por sua filha na contratação, que assinou o termo contratual.
Ademais, ainda que se entenda pelo cancelamento do contrato, é o caso de retorno das partes ao status quo ante em virtude da ausência de ilício ou má-fé”.
Já a segunda apelante (Maria do Espirito Santos Ribeiro), em suas razões de recurso que repousam no Id.19642989, aduz que "o juiz de primeira Instância, mesmo tendo comprovado que o recorrente não realizou o empréstimo em discussão e que a mesma teve por vários meses descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que prejudicou a sua sobrevivência, condenou o recorrido no tocante aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 sendo que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e as Turmas Recursais dos Tribunais de Justiça do Estado do Maranhão estabelecem condenações superiores”.
Aduz, mais, que "os Julgados dos Tribunais são bastantes enfáticos quanto ao direito a dano moral decorrente de empréstimo fraudulento, com valores em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este busca cumprir com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação”.
Com esses argumentos, requer “que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária.
Que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pag ao patrono do Apelante”.
As partes apeladas apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids.19642999 e 19642990 defendendo, em suma, a manutenção da sentença na parte que lhes interessa.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20712545). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda recorrente litiga sob o palio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 0229014547741, no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta reais e vinte e cinco centavos), deduzidas dos proventos percebido pela segunda apelante.
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 19642976, que diz respeito à "Planilha de Proposta de o Cartão de Crédito Consignado do Banco PAN S.A", devidamente assinado pela parte autora, e, no Id. 19642988, consta a TED (liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da segunda apelante), restando comprovado nos autos que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 59 (cinquenta e nove), quando propôs a ação, em 22.01.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a primeira apelada assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com o primeiro apelante.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida.
Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 2º apelo e dou provimento ao 1º apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à primeira apelada, considerando que a mesmo é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR". -
29/09/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 20:46
Conhecido o recurso de MARIA DO ESPIRITO SANTOS RIBEIRO - CPF: *03.***.*22-91 (REQUERENTE) e não-provido
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19/09/2023 20:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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20/10/2022 10:33
Juntada de petição
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06/10/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 09:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/09/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:00
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTOS RIBEIRO em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800070-72.2021.8.10.0105 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
27/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:34
Recebidos os autos
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25/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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