TJMA - 0001494-84.2014.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 11:57
Baixa Definitiva
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07/02/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 01/02/2022 23:59.
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06/12/2021 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA DO NASCIMENTO MAGALHAES FREITAS em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001494-84.2014.8.10.0120 - SÃO BENTO APELANTE: Adriana do Nascimento Magalhaes Freitas ADVOGADO: Dr.
Genival Abraão Ferreira APELADO: Município de Palmeirandia PROCURADORA: Dra.
Laurine Patricia Macedo LOBATO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO INCONTROVERSA.
DIREITO AOS SALÁRIOS RETIDOS E AO FGTS.
PRECEDENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS INDEVIDA. 1.
Comprovada a prestação de serviços existente entre o servidor e a Administração Pública municipal, o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas se faz obrigatório.
A ausência da necessária contraprestação pela municipalidade importa enriquecimento ilícito, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional.
Precedentes deste Tribunal e do STJ, Inteligência do art. 7º, inciso XVII, da CF/88. 2.
O art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 confere direito ao FGTS aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso público (Súmula nº 363 do TST), porém é indevido o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, em casos de flagrante nulidade de contrato de trabalho. 3.
Na hipótese de cobrança de crédito relativo à FGTS em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão de se tratar de norma especial. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/11/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:31
Conhecido o recurso de ADRIANA DO NASCIMENTO MAGALHAES FREITAS - CPF: *69.***.*20-06 (APELADO) e provido em parte
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 25/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 15:06
Juntada de parecer
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09/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:14
Recebidos os autos
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03/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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