TJMA - 0807870-55.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:50
Juntada de termo
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18/08/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2023 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
07/08/2023 15:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/08/2023 09:43
Processo Desarquivado
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01/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:27
Juntada de petição
-
10/07/2023 23:23
Juntada de petição
-
08/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAB LIMA SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAB LIMA SOUSA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807870-55.2021.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAB LIMA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA - MA18912, KHAYAM RAMALHO DA SILVA SOUSA - MA21680 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO 1.
Dando seguimento ao feito, homologo os cálculos da contadoria judicial de id. 91557775. 2.
Outrossim, conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (RExt 930.251/RS), no importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 629 e 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA¹ e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022² - TJMA, determino: 4.1 Expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. 4.2.
Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará. 4.3.
Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos, e proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, para pagamento do importe consignado na requisição. 5.
Por fim, na hipótese de juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais nele apontados, quando do pagamento dos respectivos precatórios pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ¹Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: (...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; ²Art. 3º O art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta 20/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. §2º.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada também poderá requerer o desarquivamento do feito, independentemente de recolhimento de custas, inclusive, das despesas de desarquivamento. -
16/05/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 11:19
Homologado cálculo de contadoria
-
09/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
05/05/2023 16:36
Conta Atualizada
-
04/05/2023 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:02
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 00:44
Juntada de petição
-
27/04/2023 17:24
Homologado cálculo de contadoria
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25/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:33
Juntada de termo
-
25/04/2023 14:46
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:07
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:37
Juntada de petição
-
16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807870-55.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAB LIMA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA - MA18912, KHAYAM RAMALHO DA SILVA SOUSA - MA21680 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, 1.
Encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito exequendo; 2.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 21 de março de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
27/03/2023 15:31
Conta Atualizada
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21/03/2023 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2023 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:58
Juntada de petição
-
02/03/2023 21:41
Juntada de petição
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24/06/2022 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:02
Decorrido prazo de JOAB LIMA SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:53
Juntada de petição
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05/11/2021 07:07
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807870-55.2021.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): JOAB LIMA SOUSA Advogado(s): JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, 1.
Infere-se que, por meio de liminar concedida em ação rescisória (id. 50365250), foram sustados os efeitos do acordão que embasa a presente execução; 2.
Assim, suspendo a tramitação dos presentes autos e determino que comunicada a decisão de mérito, venham os autos conclusos para seguimento. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 26 de outubro de 2021.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ - 35242021 -
03/11/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:00
Juntada de petição
-
19/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 17:51
Juntada de petição
-
22/07/2021 10:56
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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