TJMA - 0824990-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 12:05
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 12:38
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:12
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0824990-34.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CARLA AMORIM PEREIRA CURATELA DE: CARLOS JESUS DE ABREU PEREIRA ADVOGADO: RONNILDO SILVA SOARES OAB: MA15476-A SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por CARLA AMORIM PEREIRA, na qual requer a interdição de CARLOS JESUS DE ABREU PEREIRA , sob alegação de existência de quadro de saúde apontado nos presentes autos.
Acompanham a inicial documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que o(a) curatelando(a) veio a óbito, consoante certidão cartorária (ID n. 50961941 ).
Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará. -
03/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 18:35
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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18/08/2021 11:19
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
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17/08/2021 19:22
Juntada de petição
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30/06/2021 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
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29/06/2021 20:04
Juntada de petição
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29/06/2021 19:42
Juntada de petição
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29/06/2021 12:32
Decorrido prazo de CARLA AMORIM PEREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:54
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
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21/06/2021 02:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 02:41
Liminar Prejudicada
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21/06/2021 01:08
Conclusos para decisão
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21/06/2021 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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