TJMA - 0815198-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMPELO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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24/10/2022 12:56
Juntada de malote digital
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24/10/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 16:07
Juntada de parecer
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02/08/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 05:13
Juntada de petição
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26/07/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 05:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMPELO em 14/03/2022 23:59.
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26/01/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMPELO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 16:02
Juntada de termo de juntada
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12/11/2021 11:20
Juntada de Ofício da secretaria
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10/11/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0815198-59.2021.8.10.0000 - PJE AUTOR : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A ) RÉU : Raimundo Nonato Campelo ADVOGADO : DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 15548) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Tratam os autos de Ação Rescisória proposta por BANCO BRADESCO S.A., com o escopo de desconstituir o Acórdão proferido nos autos da apelação n.º 0803635-34.2019.8.10.0131, da Sexta Câmara Cível desta Corte Estadual.
Colhe-se dos autos que o Réu ajuizou Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido De Liminar em face do Banco Bradesco, que fora julgada procedente para condenar o Banco Bradesco S.A. a converter a conta corrente em conta beneficio, cancelando os descontos referentes a tarifas bancárias, restituindo os valores indevidamente descontados em dobro, e condenou o banco a pagar indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O banco Bradesco interpôs Apelação que, por sua vez, foi julgada improvida, tendo, porém, majorada a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.
Em sua inicial, o Autor afirma que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, na medida o julgamento do recurso prejudico a parte recorrente, ofendendo o princípio da reformatio in pejus, conforme disposito nos art. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, requer a tutela de urgencia para suspender os efeitos da decisão combatid. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação, passo a análise do pedido liminar.
Ressalte-se que a concessão de liminar em Ação Rescisória tem caráter de exceção, devendo ser concedida parcimoniosamente, portanto em caráter extraordinário. É o que se extrai da redação dada ao art. 969 do CPC: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Tais pressupostos, no caso da tutela de urgência, estão disciplinados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente e demandam cauteloso exame, justamente em razão da coisa julgada já formada.
No presente caso, verifico que foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência admite o ajuizamento de ação rescisória em face de julgado que viole a proibição de reformatio in pejus.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS.
PRECLUSÃO.
ART. 473 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
ACÓRDÃO RESCINDIDO. 1.
Hipótese em que a sentença na Ação de Desapropriação originária condenou o expropriante a juros compensatórios de 3,6% ao ano (0,3% ao mês). 2.
Somente o Incra apelou.
O TRF alterou a sentença unicamente na parte relativa à base de cálculo dos juros compensatórios (diferença entre 80% do depósito e o valor da condenação).
O acórdão regional é expresso em manter o índice de 0,3% ao mês, por ausência de recurso dos particulares. 3.
Mais uma vez, apenas o Incra recorreu, e, inicialmente, a Primeira Turma não conheceu do Recurso Especial 947.396/MG, pois o acórdão do TRF se harmonizaria com a jurisprudência do STJ. 4.
A autarquia opôs Embargos de Declaração, insistindo na discussão relativa à base de cálculo dos juros compensatórios. 5.
Apesar de o Incra expressamente impugnar a base de cálculo dos juros compensatórios (não o percentual aplicável), o colegiado acolheu os aclaratórios da própria autarquia para majorar sua alíquota de 3,6% para 6% ao ano . 6.
Houve reformatio in pejus, com indevido reexame de matéria preclusa, implicando direta ofensa aos arts. 2º e 473 do CPC. 7. Ação Rescisória procedente. (AR 4.450/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 01/07/2019) De fato, vê-se do caderno processual que a sentença proferida na ação rescindenda foi de procedência dos pleitos autorais, condenando o banco a pagar indenização no valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais).
Após, interposta apelação pelo Banco Bradesco, foi julgada improvida, porém, o valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O feito transitou em julgado.
Assim, em análise de cognição sumária, entendo que o julgamento da apelação interposta pelo ora autor, não poderia resultar na piora da situação da parte recorrente, diante da ausência de recurso da parte contrária.
Dessa forma, há probabilidade do direito.
O perigo de dano resta evidenciado pela possibilidade de constrição do patrimônio dos autores para pagamento de valores indevidos.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão proferida no processo 0803635-34.2019.8.10.0131. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no artigo 970 do novo Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
08/11/2021 14:29
Juntada de malote digital
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08/11/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:41
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 20:21
Conclusos para decisão
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31/08/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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