TJMA - 0850811-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2022 19:39
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
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23/03/2022 07:57
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 09:33
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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19/03/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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13/03/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
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20/11/2021 04:26
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850811-40.2021.8.10.0001 AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que o autor postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,3 de novembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
04/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
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01/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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