TJMA - 0803230-52.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:02
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:06
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:30
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:46
Homologada a Transação
-
27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:49
Decorrido prazo de BENTO VIANA GOMES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:36
Decorrido prazo de BENTO VIANA GOMES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de BENTO VIANA GOMES em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 17:23
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:43
Juntada de petição
-
28/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:38
Juntada de diligência
-
17/03/2023 08:41
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 00:23
Juntada de Mandado
-
22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 12:43
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:42
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 22:26
Juntada de diligência
-
17/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:36
Juntada de Mandado
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15/08/2022 11:34
Juntada de petição
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27/07/2022 03:59
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:07
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 22:03
Juntada de diligência
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13/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 20:29
Juntada de Mandado
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28/05/2022 04:10
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:09
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:18
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:14
Não recebido o recurso de BENTO VIANA GOMES - CPF: *32.***.*25-87 (REU).
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22/03/2022 14:46
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:41
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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02/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:44
Juntada de impugnação aos embargos
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21/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803230-52.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/SP 257034 Réu: BENTO VIANA GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: CAIO AROUCHE SANTOS - OAB/MA 20736 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO ITAUCARD S/ A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de BENTO VIANA GOMES, objetivando a retomada do veículo: Marca: Chevrolet, Modelo: Onix, Cor: prata, Ano de fabricação/Modelo: 2020, Placa: PTU8I57, Renavam: *12.***.*73-28, Chassi: 9BGKD48U0LB209956, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: Chevrolet, Modelo: Onix, Cor: prata, Ano de fabricação/Modelo: 2020, Placa: PTU8I57, Renavam: *12.***.*73-28, Chassi: 9BGKD48U0LB209956, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 08 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de novembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 21:32
Juntada de embargos de declaração
-
08/10/2021 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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