TJMA - 0031148-85.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:01
Juntada de termo
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30/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2024 23:59.
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03/03/2024 07:19
Juntada de petição
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19/02/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802313-18.2018.8.10.0000
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14/09/2023 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 02:12
Decorrido prazo de NEMESIO DE SA SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:12
Decorrido prazo de NEMESIO DE SA SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
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14/09/2022 04:33
Juntada de volume
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17/08/2022 09:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0031148-85.2014.8.10.0001 (337292014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE SANTANA NOGUEIRA VALE PORTO e MARIA DO CARMO SILVA MONTEIRO e NEMÉSIO DE SÁ SOUSA ADVOGADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE ( OAB 11592-MA ) e THIAGO DE MELO CAVALCANTE ( OAB 11592-MA ) e THIAGO DE MELO CAVALCANTE ( OAB 11592-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO PROCESSO N.º 0031148-85.2014.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE - NEMÉSIO DE SÁ SOUSA e outros EXECUTADO - ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, O cumprimento apresentado pelos exequentes não foi alvo de impugnação pelo Estado, tendo os autos apenas sido enviados à contadoria judicial para atualização do valor exequendo.
Os autos vieram da contadoria judicial após elaboração de minuta contábil, e em seguida, as partes foram intimadas dos cálculos, onde a parte exequente não apresentou nenhum contraponto, enquanto que o Estado do Maranhão indicou erro nos cálculos, com argumento de que o percentual elaborado supera o determinado em sentença e até mesmo a lei objeto de discussão processual. É o que cabia relatar.
Decido.
O encaminhamento dos autos à contadoria judicial, se fez necessário para atualização do débito.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que os exequentes possuem direito ao ressarcimento da quantia calculada pela contadoria judicial.
De outra banda, quanto ao argumento do Estado do Maranhão de que os cálculos superam o percentual de 6,1% determinado em sentença, entendo que este não merece guarida, visto que, ao analisar a tabela de cálculos é possível verificar às fls. 343 que o percentual apurado é na base de 6,1%, portanto, improcede tal alegação.
Desta forma, não há razões para afastar o valor ali apurado, já que os valores apurados soam em conformidade com o determinado em sentença.
Assim, homologo os referidos cálculos de fls. 343/345, para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Sem condenação em honorários sucumbenciais por força do art. 85, §7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA## [1].
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Com a expedição do precatório, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de outubro 2021.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Fazenda Pública Resp: 187195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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