TJMA - 0800785-07.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:01
Juntada de petição
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05/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
31/07/2024 11:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:19
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:19
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:19
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:43
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/06/2023 00:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 00:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:15
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:26
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800785-07.2018.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVA ARRUDA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC).
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular, Portaria nº 5145/2022. -
01/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de EVA ARRUDA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de EVA ARRUDA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 03/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 22:32
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:01
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2022 03:58
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800785-07.2018.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVA ARRUDA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte autora que trabalhou do período de 01/03/1997 a 31/10/2016 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO DE FERIAS E DÉCIMO TERCEIRO, reclamando ser devido o valor de R$ 31.639,00 (trinta e um reais e sessenta e nove centavos). Citado a apresentar contestação, o município requerido juntou petição em ID Num. 67580244. Analisando a preliminar de impugnação do valor da causa, nota-se que a parte reclamante procedeu com a soma dos pedidos conforme predispõe o art. 296, VI do CPC, valores que estão especificados nos extratos que acompanham a inicial, não havendo incongruência quanto ao valor apresentado.
Dessa forma, indefiro a preliminare levantada. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Prosseguindo, depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00). Dito isso, inviável o pleito da requerida de que o contrato estabelecido entre o ente municipal e a demandante seja nulo, haja vista a natureza do cargo ocupado (comissão).
Ademais, o réu não trouxe nenhum comprovante de pagamento ou recolhimento das verbas pleiteadas pela parte reclamante, deixando de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
Sobre isso: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. 2.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 149514 / GO, Rel.
Min.
Mauro CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 22.05.2012, DJe 29.05.2012) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO.
REGIME CELETISTA.
VERBAS TRABALHISTAS.
POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 27/2011.
REGIME ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
REMESSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO.
DEFINIÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte aprovada em processo seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde é submetida ao regime celetista, em face da ausência de lei municipal disciplinando sobre regime próprio.
Neste período anterior à criação da lei, são devidas as verbas atinentes ao regime celetista, inclusive recolhimento do FGTS. 2.
Somente após a vigência da lei nº 27/2011que criou o cargo de agente comunitário de saúde e estabeleceu o regime estatuário, cessou o direito do agente comunitário de saúde às verbas decorrentes da legislação trabalhista. 3.
Na ação de cobrança, cabe ao Município provar que os créditos foram devidamente pagos, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu, no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 4.
A título de remessa necessária, entretanto, vejo que o juízo a quo fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, mesmo a sentença sendo ilíquida, descumprindo o comando do art. 85, § 4º, do CPC.
Assim, a definição do percentual somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado. 5.
Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00013384720158100125 MA 0154282019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00). Por fim, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 14/05/2018, estão prescrita as verbas anteriores à data de 14/05/2013, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, deve ser excluído do cálculo apesentado pela parte reclamante o computo das verbas trabalhistas dos anos de 2011 e 2012, bem como deve ser considerado apenas 8/12 avós das verbas referente ao ano de 2013, resultando assim na quantia de R$ 20.346,64 (vinte mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.346,64 (vinte mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. A presente sentença não submete-se ao reexame necessário (art. 13, lei nº 12.153/09). São Domingos do Maranhão (MA), 27 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:53
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:56
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018.
Tendo em vista a apresentação da contestação, INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica.
São Domingos do Maranhão (MA), 31 de maio de 2022 Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário -
31/05/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:04
Juntada de contestação
-
19/04/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 13:47
Juntada de diligência
-
18/04/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 00:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:46
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO objetivando o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou extratos bancários relativos aos períodos dos contracheques, prova essencial capaz de aferir o recebimento ou não das verbas trabalhistas. Ante o exposto, com fulcro no art. 6º c/c art. 139, VI do NCPC, e por tratar-se de documento essencial para o julgamento da causa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a juntada dos extratos bancários relativos ao período cobrado na inicial. Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de junho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 20:16
Decorrido prazo de EVA ARRUDA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 12:11
Outras Decisões
-
30/03/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 18:10
Juntada de petição
-
05/03/2021 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2021 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
-
05/03/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:53
Juntada de diligência
-
09/09/2020 09:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
12/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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