TJMA - 0024693-07.2014.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/11/2023 10:16 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/11/2023 02:00 Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 10/11/2023 23:59. 
- 
                                            27/09/2023 13:32 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            10/09/2023 15:08 Juntada de petição 
- 
                                            07/08/2023 11:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/08/2023 11:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/07/2023 13:14 Juntada de Mandado 
- 
                                            19/06/2023 13:59 Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 16/06/2023 23:59. 
- 
                                            19/06/2023 13:53 Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 16/06/2023 23:59. 
- 
                                            01/06/2023 00:28 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
- 
                                            01/06/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
- 
                                            31/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024693-07.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERALDO SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA - MA9691-A, FERNANDO SANTOS DA SILVA - MA11361-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB/CE 3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23599-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 3.503,36 (três mil, quinhentos e três reais e trinta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91966351.
 
 Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
 
 São Luís/MA, 26 de maio de 2023.
 
 GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717
- 
                                            30/05/2023 13:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/05/2023 14:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/05/2023 10:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            15/05/2023 10:09 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            10/05/2023 09:38 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            10/05/2023 09:38 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            10/05/2023 09:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/05/2023 02:14 Decorrido prazo de MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA em 05/05/2023 23:59. 
- 
                                            07/05/2023 02:14 Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 05/05/2023 23:59. 
- 
                                            07/05/2023 01:55 Decorrido prazo de MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA em 05/05/2023 23:59. 
- 
                                            07/05/2023 01:55 Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 05/05/2023 23:59. 
- 
                                            28/04/2023 00:10 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
- 
                                            28/04/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
- 
                                            26/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024693-07.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ERALDO SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA - OAB/MA 9691-A, FERNANDO SANTOS DA SILVA - OAB/MA 11361-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB/CE 3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23599-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a petição ID. 90303802, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
 
 FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
- 
                                            25/04/2023 23:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/04/2023 19:51 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            19/04/2023 18:33 Decorrido prazo de MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA em 24/03/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 18:33 Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 24/03/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 23:14 Juntada de petição 
- 
                                            16/04/2023 10:52 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
- 
                                            16/04/2023 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
- 
                                            16/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024693-07.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ERALDO SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA - OAB/MA 9691-A, FERNANDO SANTOS DA SILVA - OAB/MA 11361-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB/CE 3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23599-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
 
 RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
- 
                                            15/03/2023 17:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/03/2023 11:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/03/2023 11:57 Transitado em Julgado em 13/02/2023 
- 
                                            10/03/2023 11:55 Transitado em Julgado em 13/02/2023 
- 
                                            06/02/2023 09:03 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
- 
                                            06/02/2023 09:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
- 
                                            19/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024693-07.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ERALDO SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA - OAB/MA 9691-A, FERNANDO SANTOS DA SILVA - OAB/MA 11361-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB/CE 3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23599-A SENTENÇA FRANCISCO ERALDO SILVA COSTA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados na inicial.
 
 Sustenta a parte autora que, em síntese, celebrou uma cédula de crédito bancário junto ao banco réu, no qual ficara acordada a aquisição de crédito pessoal no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mais R$ 1.372,23 (mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) a título de IOF e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de seguro prestamista, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 2.306,60 (dois mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos).
 
 Nesse sentido, do contrato referido, alega que foi pago o valor de R$ 31.754,71 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), referentes a 13 prestações.
 
 Contudo, em razão de dificuldades financeiras, o saldo devedor foi refinanciado com uma entrada de R$ 3.734,94 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e mais 36 prestações de R$ 1.176,59 (mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) a serem pagas.
 
 Desta vez afirma que pagou a quantia de R$ 13.159,31 (treze mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), referente a 8 parcelas do financiamento, que, somando ao valor pago anteriormente, totaliza R$ 44.914,02 (quarenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e dois centavos).
 
 Por fim, aduz que o banco requerido cobrou uma taxa de juros de mensal de 4,75% e uma CET anual de 72,28%, enquanto, na época da assinatura do contrato, a taxa média do mercado era de 43,64% a.a. e de 3,06% a.m.
 
 Nesse contexto, a fixação dessas taxas influenciou em toda a cadeia contratual, resultando no pagamento de inúmeros encargos indevidos.
 
 Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a revisão contratual, os danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
 
 Com a inicial, juntou-se os documentos.
 
 Despacho sob ID 68074979, citando o requerido.
 
 Contestação sob ID 68074979, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial.
 
 No mérito, sustentando que o instrumento firmado entre as partes teve seus encargos e condições incidentes livremente pactuados, os quais foram devidamente informados no momento da contratação.
 
 Com a contestação, juntou-se os documentos.
 
 Ata de audiência sob ID 68074981, na qual o feito foi saneado.
 
 Despacho sob ID 68074983, deferindo a justiça gratuita.
 
 Sentença sob ID 68074983, entendendo pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Apelação sob ID 68074983.
 
 Contrarrazões ao recurso de apelação sob ID 68074984.
 
 Decisão sob ID 68074986, recebendo o recurso.
 
 Decisão monocrática sob ID 68074989, conhecendo o recurso interposto pelo autor e, consequentemente, anulando a sentença formulada por esta unidade jurisdicional.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem acerca do que entender de direito, ambas permaneceram inertes, como consta em certidão de ID 80729711.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Eis o que cabia relatar.
 
 DECIDO. 1- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de supostas ilegalidades e abusividades em contrato de cédula bancária.
 
 Nesse sentido, verifico que o Código Civil de 2002 relativizou o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) introduzindo no ordenamento os preceitos da função social e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 421 e 422, dessa legislação: “Art. 421.
 
 A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”; “Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”.
 
 Dessa forma, atualmente, entende-se que há a possibilidade de revisão contratual ante a manifesta abusividade e onerosidade da relação entre as partes, bem como face termos e cláusulas contrárias ao disposto em lei.
 
 Sendo assim, o autor afirma que existem uma série de questões ilícitas e abusivas presentes no contrato de financiamento realizado entre as partes, razão pela qual requer a revisão de seus termos e de suas cláusulas.
 
 Nesse cenário, parto para a apreciação desses pontos: 1.1 – Capitalização de Juros Primeiramente, é certo que após a entrada em vigor da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano passou a ser permitida em contratos firmados sob sua égide.
 
 Não bastasse, é sabido que a capitalização mensal de juros em sede de cédula de crédito bancário é permitida por expressa previsão legal, desde que estipulada em contrato, nos termos do art. 28, §1º, inc.
 
 I da Lei 10.931/04.
 
 Dessa forma, uma vez que foi devidamente convencionada entre as partes, resta evidente que a capitalização de juros não configura ato abusivo no presente caso. 1.2 – Juros Moratórios A estipulação de juros moratórios é abordada no art. 406 do CC, nos seguintes termos: “Art. 406.
 
 Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”.
 
 Nesse contexto, observa-se que a fixação dos juros moratórios fica a encargo das partes, sendo utilizada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente a taxa SELIC) apenas no caso de omissão dos interessados.
 
 Contudo, é entendimento pacificado em súmula 379 do STJ que, não havendo previsão em legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% a.m.
 
 Portanto, haja vista que a lei n° 10.931/04 não possui previsão específica acerca dos juros de mora, os contratos de cédula estão limitados à cobrança de tais encargo em até 1% a.m.
 
 Dessa forma, como o contrato sob lide prevê a cobrança de juros moratórios a 19,90% a.m., determino que haja a alteração do contrato em questão para que o juros de mora seja limitado ao percentual de 1% a.m. 1.3 – Taxa de Juros Remuneratório Ainda sobre juros o autor declara que as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato em questão são absurdas, uma vez que ultrapassam a taxa média do mercado estipulada pelo BACEN à época dos fatos.
 
 Com efeito, em se tratando de contrato bancário, este é regido pela Lei n° 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33).
 
 Nessa esfera, atualmente, compreende-se que a instituição financeira pode praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, logo, a média do mercado apurada pelo BACEN é apenas um referencial para o controle da abusividade.
 
 Assim, para que haja constatação de abusividade, necessita-se da avaliação do caso concreto, como entende a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MÉDIA DE MERCADO.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
 
 Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
 
 Desse modo, uma vez que o autor limitou-se a alegar que a taxa cobrada em contrato está maior que a taxa média do mercado divulgado pelo BACEN, sem efetivamente comprovar a desproporcionalidade entre estas, entendo que não há que se falar em onerosidade. 1.4 - IOF Analisando os autos percebe-se que o autor requer um novo cálculo para conhecimento do valor do IOF.
 
 Entretanto, o IOF é imposto de competência da União, sendo a instituição financeira apenas responsável pela cobrança e recolhimento deste.
 
 Por conseguinte, tratando-se de matéria de fazenda pública, não cabe a esse juízo apreciar a questão. 1.5 – Cálculo das Prestações
 
 Por outro lado, o autor afirma ainda que a quantia de R$ 2.306,60 (dois mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos) cobrada a título de prestação está errada, pois, segundo o cálculo realizado em ferramenta especializada do BACEN, nos termos avençados em contrato, a quantia correta a ser cobrada era de R$ 2.288,24 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), razão pela qual requer a correção do valor da mensalidade.
 
 Diante disso, ante a inversão do ônus da prova, para evitar a procedência do pedido, caberia ao banco requerido comprovar que o cálculo realizado pelo sistema interno da instituição financeira é o certo.
 
 Todavia, limitou-se a fazer meras alegações e, quando teve a oportunidade de produzir novas provas, manteve-se inerte.
 
 Desse modo, determino que o valor das prestações seja corrigido de R$ 2.306,60 (dois mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos) para R$ 2.288,24 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com a efetiva emissão de novos boletos no valor corrigido. 1.6 – Danos Morais Por fim, ante ao pedido de indenização, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, que pode ser conceituado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
 
 Contudo, o dano moral não é presumido, e, portanto, a mera constatação de irregularidades no contrato de cédula bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
 
 Assim, faz-se necessária a comprovação, nos autos, da existência de lesão aos direitos da personalidade que repercutam na esfera da dignidade da pessoa ou que gerem fortes abalos psíquicos, o que, todavia, não ocorreu.
 
 Destarte, entendo que não restaram demonstrados os danos morais, e, consequentemente, não cabe à ré o dever de indenizar o autor.
 
 Nessa direção entende a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 OBJETO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 OBJETO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 OBJETO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.- OBJETO.
 
 Contrato de fornecimento de cartão de crédito (nº 5140.****.****.2015).- CDC.
 
 Aplicável a lei consumerista aos contratos financeiros, a teor da Súmula 297 do STJ.
 
 Vedada, entretanto, a revisão de ofício, observado o Enunciado 381 do STJ.
 
 No ponto, apelo provido - JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 Devem observar a taxa média de mercado fixada pelo Bacen para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e pacificado nesta Câmara.
 
 Inexistindo uma tabela de juros divulgada pelo Bacen para os contratos de cartão de crédito, utiliza-se, como referência, a média para os contratos de cheque especial.
 
 No ponto, apelo provido MULTA DE 2%.
 
 Despicienda a revisão diante da contratação no percentual postulado.
 
 No ponto, apelo não conhecido.- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 Inexistindo pactuação expressa sobre o índice de correção monetária, deve ser adotado o IGP-M.
 
 No ponto, apelo provido - CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 Descabimento da inscrição em órgãos protetivos de crédito diante da abusividade constatada.
 
 No ponto, apelo provido - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
 
 Cabimento da repetição do indébito e compensação de valores diante das modificações impostas ao contrato.
 
 No ponto, apelo desprovido - DANO MORAL.
 
 O dano moral não é presumido e, assim, depende de prova que não foi produzida pela parte autora.
 
 No caso, trata-se de mero dissabor.
 
 No ponto, apelo desprovido.- PREQUESTIONAMENTO.
 
 Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NESTA. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-61 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2015). 2- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Determinar que haja a alteração do contrato de cédula bancária n° 00334734320000006310 para que o juros de mora seja limitado ao percentual de 1% a.m.; b) Determinar que o valor das prestações do contrato de cédula bancária n° 00334734320000006310 seja corrigido de R$ 2.306,60 (dois mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos) para R$ 2.288,24 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com a efetiva emissão de novos boletos no valor corrigido; c) Condenar, por fim, o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. d) Considerando a sucumbência recíproca, condenar a autora a pagar honorários advocatícios no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3°, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, 11 de janeiro de 2023.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
- 
                                            18/01/2023 12:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/01/2023 16:12 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            21/11/2022 08:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/11/2022 08:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/11/2022 22:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/11/2022 19:35 Decorrido prazo de MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA em 01/11/2022 23:59. 
- 
                                            04/11/2022 19:34 Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 01/11/2022 23:59. 
- 
                                            04/11/2022 19:34 Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 01/11/2022 23:59. 
- 
                                            04/11/2022 19:34 Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 01/11/2022 23:59. 
- 
                                            07/10/2022 07:58 Publicado Intimação em 07/10/2022. 
- 
                                            07/10/2022 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
- 
                                            06/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024693-07.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ERALDO SILVA COSTA Advogados: MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA - OAB/MA 9691-A, FERNANDO SANTOS DA SILVA - OAB/MA 11361-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogados: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB/CE 3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23599-A DESPACHO Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, 27 de setembro de 2022.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
- 
                                            05/10/2022 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/09/2022 19:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/06/2022 13:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/06/2022 13:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/06/2022 11:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/05/2022 17:51 Recebidos os autos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800108-89.2018.8.10.0105
Francisco Eduardo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2018 16:40
Processo nº 0800349-34.2021.8.10.0016
Abraao Carlos Reis Maximo
L G Pereira e Cia LTDA - ME
Advogado: Fabricio Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 14:37
Processo nº 0829831-72.2021.8.10.0001
Advocacia Felizardo Barroso &Amp; Associados
Sindicato das Industrias da Construcao C...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 13:48
Processo nº 0024693-07.2014.8.10.0001
Francisco Eraldo Silva Costa
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Mylena Nogueira Siqueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2017 00:00
Processo nº 0828772-25.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 12:20