TJMA - 0024693-07.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2022 17:51
Baixa Definitiva
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26/05/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ERALDO SILVA COSTA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/04/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ERALDO SILVA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 11:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 54.285/2017 - SÃO LUÍS Numeração Única: 0024693-07.2014.8.10.0001 Apelante: Francisco Eraldo Silva Costa Advogados: Mylena Nogueira Siqueira(OAB/MA 9.691) e Fernando Santos da Silva (OAB/MA11.361) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimento S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho(OAB/CE3.432) e Rafael Pordeus Costa Lima Neto(OAB/CE23.599) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação CívelinterpostaporFrancisco Eraldo Silva Costa, inconformadodiante da sentença prolatada nos autos em epígrafe pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedenteo pedido formulado na peça inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
O autor, irresignado com a sentença, pleiteia sua reforma sob o fundamento de falta de fundamentação e de que as provas carreadas aos autos comprovam as alegações formuladas pela parte apelante.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, em seus efeitosdevolutivoe suspensivo, conforme preceituao art. 1.012, CPC c/c art. 675, RITJMA.
Com arrimono art. 677 doRITJMA, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiçapara que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de novembro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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