TJMA - 0024693-07.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2022 17:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            30/05/2022 17:51 Baixa Definitiva 
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                                            26/05/2022 12:00 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/05/2022 03:10 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 03:10 Decorrido prazo de FRANCISCO ERALDO SILVA COSTA em 25/05/2022 23:59. 
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                                            04/05/2022 02:26 Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022. 
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                                            04/05/2022 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022 
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                                            03/05/2022 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0024693-07.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Francisco Eraldo Silva Costa Advogados: Luiz André F.
 
 De Albuquerque (OAB/MA 9.615), Mylena Nogueira Siqueira (OAB/MA 9.691) e Fernando Santos da Silva (OAB/MA 11.361) Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
 
 Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3.432) e Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23.599) Procuradora de Justiça: Dra.
 
 Maria dos Remédios F.
 
 Serra Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Eraldo Silva Costa, em face da sentença (id. 16000429 – Pág. 11/15) que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial.
 
 Em resumo, Francisco Eraldo Silva Costa, ora apelante, propôs ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, contra o Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora parte apelada.
 
 Afirmou, em sua exordial, que contratou junto ao banco demandado a aquisição de Crédito pessoal.
 
 Sustenta que o contrato merece ser revisionado em virtude de juros que considera abusivos, com juros praticados acima da taxa média do mercado.
 
 Dito isto, requereu a revisão contratual, declarando-se a abusividade da cobrança de juros e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Petição inicial (id. 16000423 – Pág. 4 a 16000424 – Pág. 3) juntada com diversos documentos.
 
 Contestação (id. 16000425 – Pág. 14 a id. 16000426 – Pág. 12), arguida a inépcia da petição inicial e requerida a improcedência dos pedidos.
 
 Sentença (id. 16000429 – Pág. 11/15), em que o Magistrado de base julgou improcedentes os pedidos expostos na inicial.
 
 Apelação cível (id. 16000429 – Pág. 19 a id. 16000430 – Pág. 10), indicando, a parte apelante, a preliminar de nulidade de sentença em decorrência de apreciação de pedidos diversos dos contidos na demanda (Extra petita) e, no mérito, dar provimento ao recurso, julgando procedentes os pedidos iniciais.
 
 Contrarrazões (id. 16000431 – Pág. 1/12), nas quais o Banco requerido requer a manutenção da sentença vergastada.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 16000432 – Pág. 15/16), pugnando pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
 
 Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
 
 Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
 
 Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
 
 Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando, portanto, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
 
 A parte apelante aponta em seu recurso a preliminar de nulidade da sentença, diante da falta de fundamentação.
 
 Afirma que a sentença não guarda relação aos fatos e fundamentos contidos na presente demanda.
 
 Em consulta à sentença vergastada, enxergo que assiste razão ao Apelante.
 
 Em seu relatório, a sentença especifica tratar-se de Ação Ordinária ajuizada por José Maria Ferreira Serejo em face do Banco BV Financeira, discutindo-se sobre posse de veículo automotor, a não inclusão do nome da parte em cadastro restritivo de crédito e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
 
 A presente demanda, conforme relatado anteriormente, refere-se a revisão contratual de financiamento de Crédito pessoal entre o Apelante e o banco apelado.
 
 Desta feita, em confronto da sentença com as demais peças processuais, verifico que deve o julgado ser anulado, pois, em obediência ao princípio da congruência, a sentença deve ser correlacionada com os elementos objetivos da demanda, mediante a deliberação dos pedidos postulados pelo autor e consoante os fundamentos da causa de pedir ventilados pelas partes, devendo, ainda, estar atrelada aos sujeitos envolvidos no processo, sob pena de ser ultra, extra ou citra petita.
 
 Acerca disso, dispõe os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 141.
 
 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
 
 Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
 
 Parágrafo único.
 
 A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional Código de Processo Civil Segundo o professor Elpídio Donizetti (2020, p. 650)1: O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º).
 
 O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório.
 
 Sobre a sentença extra petita, o doutrinador arremata que (2020, p. 651): […] a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º).
 
 Na espécie, a sentença enquadra-se na classificação de extra petita, pois apresentou provimento jurisdicional diverso do que fora postulado.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 DESVIO DE FUNÇÃO.
 
 QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
 
 PETIÇÃO INICIAL APTA.
 
 PEDIDO DETERMINADO.
 
 SENTENÇA.
 
 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO.
 
 ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
 
 NULIDADE. 1.
 
 Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
 
 Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3.
 
 O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença.
 
 Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928284/RS, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) (grifo nosso) Esta Egrégia Corte Estadual já manifestou-se nesse sentido: APELAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 NULIDADE.
 
 DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM QUE HOUVESSE PEDIDO NESSE SENTIDO.
 
 NULIDADE.
 
 ART. 141 DO CPC/2015.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Ação de busca e apreensão de veículo.
 
 Concessão de liminar.
 
 Apreensão do bem.
 
 Inexistência de purgação da mora.
 
 Superveniência de sentença com declaração de rescisão do contrato e consolidação da posse e propriedade com a instituição financeira.
 
 II.
 
 O ordenamento processual civil estabelece que o juiz está adstrito aos limites impostos pela lide, conforme descrição dos pedidos na petição inicial.
 
 Trata-se do princípio da congruência ou adstrição previsto no art. 141 do CPC.
 
 III.
 
 Na petição inicial o apelante não requereu a rescisão do contrato de financiamento, isso porque embora o bem esteja apreendido e seja novamente negociado, existe a possibilidade de o valor apurado não ser o suficiente para cobertura de todo o débito, bem como encargos contratuais e ainda honorários advocatícios.
 
 IV.
 
 Assim, de fato, assiste razão ao recorrente, pois a sentença ora impugnada tem natureza extra petita, é nula no ponto que declarou a rescisão do contrato, haja vista que não houve pedido da parte nesse particular.
 
 V.
 
 Sentença reformada.
 
 VI.
 
 Apelo conhecido e provido.
 
 Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível 0820735-04.2019.8.10.0001, Relator: Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 28/06/2021, 5ª Câmara Cível, Publicação: 02/07/2021) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Francisco Eraldo Silva Costa, para acolher a preliminar arguida, com o fito de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para regular processamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1DONIZETTI, Elpídio.
 
 Curso de direito processual civil. 23.
 
 Edição.
 
 São Paulo: Atlas, 2020.
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                                            02/05/2022 13:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2022 11:50 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            26/04/2022 15:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/04/2022 03:36 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2022 23:59. 
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                                            26/04/2022 03:35 Decorrido prazo de FRANCISCO ERALDO SILVA COSTA em 25/04/2022 23:59. 
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                                            11/04/2022 12:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/04/2022 12:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/04/2022 11:44 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            04/11/2021 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 54.285/2017 - SÃO LUÍS Numeração Única: 0024693-07.2014.8.10.0001 Apelante: Francisco Eraldo Silva Costa Advogados: Mylena Nogueira Siqueira(OAB/MA 9.691) e Fernando Santos da Silva (OAB/MA11.361) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimento S.A.
 
 Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho(OAB/CE3.432) e Rafael Pordeus Costa Lima Neto(OAB/CE23.599) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação CívelinterpostaporFrancisco Eraldo Silva Costa, inconformadodiante da sentença prolatada nos autos em epígrafe pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedenteo pedido formulado na peça inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
 
 O autor, irresignado com a sentença, pleiteia sua reforma sob o fundamento de falta de fundamentação e de que as provas carreadas aos autos comprovam as alegações formuladas pela parte apelante.
 
 Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, em seus efeitosdevolutivoe suspensivo, conforme preceituao art. 1.012, CPC c/c art. 675, RITJMA.
 
 Com arrimono art. 677 doRITJMA, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiçapara que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de novembro de 2021.
 
 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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