TJMA - 0800879-59.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 16:26
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 16:58
Decorrido prazo de TAYARA FONSECA PINTO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:38
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:26
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 05:25
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800879-59.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCO AURELIO SANTOS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TAYARA FONSECA PINTO - MA14456 Reclamado: DIEGO RANULF SARAIVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - MA9065 Advogado/Autoridade do(a) REU: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - MA9065 SENTENÇA “Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se da ação manejada pelo rito da lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Deixo de relatar o presente procedimento e assim o faço com amparo no permissivo legal editado na letra do art. 38 da lei supracitada.
Decido.
A parte promovente, embora devidamente intimada, não compareceu na audiência de Conciliação, nem tão pouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
O caso, portanto configura a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito previsto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 a seguir transcrito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; É o caso dos autos.
O requerido pugnou pela apreciação do pedido contraposto, contudo, este pleito não merece prosperar visto que no âmbito dos Juizados este fica dependente do pedido principal e como não está sendo analisado o mérito o pedido contraposto resta prejudicado.
Assim já se decidiu: PROCESSO CIVIL.
RITO SUMARIÍSSIMO - PEDIDO CONTRAPOSTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Extinto o processo sem resolução do mérito, a análise do pedido contraposto resta prejudicada, tendo em vista ser aludido pedido dependente do pedido do autor na medida em que não resulta de demanda autônoma, sendo inaplicável ao pedido contraposto o disposto no artigo 317 do Código de Processo Civil, referente a reconvenção. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4197-69, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/08/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2015 .
Pág.: 589) Analisando as disposições legais referentes ao pedido contraposto na lei nº 9.099/95 verifica-se, em especial no art. 31 que não se admitirá a reconvenção.
Portanto, inaplicável o § 2º do art. 343 do CPC que menciona que a ausência de análise do mérito da demanda não obstaria o prosseguimento do processo quanto a reconvenção.
Contudo, nos termos da lei n° 9.099/95 é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Assim sendo, se os fatos alegados na inicial sequer foram apreciados por este Juízo incabível a análise do pedido contraposto.
Pelo exposto, com amparo na norma supramencionada, extingo o processo sem resolução de mérito e declaro prejudicada a análise do pedido contraposto.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
08/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 21:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/10/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 10:01
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2021 11:43
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
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30/07/2021 09:42
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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