TJMA - 0801157-88.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:08
Juntada de decisão
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06/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 12:04
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:11
Juntada de apelação
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14/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801157-88.2021.8.10.0032 AUTOR: ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA, qualificado(a) na inicial, em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, aduzindo que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento.
Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais.
Juntou documentos Id 49561672.
Audiência preliminar sem conciliação.
Contestação Id 56995588, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; ausência de provas; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático.
Juntou cópia do contrato firmado, documentos da parte autora usados na celebração do contrato, atos constitutivos, procuração, substabelecimento, dentre outros.
Autora não apresentou réplica, apesar de intimada.
Saneado o feito por decisão, já preclusa, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 105353463).
O réu não apresentou manifestação sobre provas a produzir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de reanalisar as preliminares processuais, tendo em vista que já enfrentadas em decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou.
Do Mérito Para balizar a análise da demanda, em relação ao tema da prescrição, esclareço que este juízo segue o entendimento do colendo STJ, de modo que as ações envolvendo anulação empréstimos consignados tido por fraudulentos, ocorre em cinco anos da data do último desconto, sendo que tal baliza será dimensionada e aplicada em caso de eventual procedência da demanda (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Serão observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passando ao mérito da demanda, a produção probatória permite a resolução do feito sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois os documentos acostados, permitem o deslinde da causa sem qualquer presunção.
Ademais, a juntada da documentação pela parte requerida faz desaparecer a verossimilhança das alegações da parte autora, não estando satisfeito o requisito do art. 6°, VIII, do CDC.
Exigir-se do requerido além da documentação relativa ao contrato, comprovantes de pagamento e documentos da autora, implicaria ônus probatório impossível de cumprimento.
Assim será observada a norma do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC.
A parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos bancários, dentre outros.
O requerido, por sua vez, apresenta cópias do contrato firmado e documentos da parte autora usados na celebração do contrato.
Assim, tenho que a parte autora não fez provas do fato constitutivo do seu direito.
Apesar de negar a celebração do contrato, dos autos não defluem provas mínimas de que o contrato seja fraudulento, o que indica que a parte autora não cumpriu seu dever de prova nos termos do art. 373, I, do CPC.
A fragilidade de sua versão fica evidenciada até no fato do ajuizamento da ação tardiamente, quando já operados várias parcelas de descontos, dando indícios de que tinha plena ciência/anuência do contrato e respectivos descontos.
Mais uma vez, causa enorme estranheza a parte autora não perceber o creditamento de considerável quantia de dinheiro em sua conta, ainda mais quando se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente.
Aceitar a versão do autor destoa completamente da atitude do "homem médio", sendo improvável que nas circunstâncias dos autos, a defasagem nos proventos passasse desapercebida.
Reitere-se pela importância da conclusão: exigir do réu provas outras além dos comprovantes de crédito em conta, cópia dos contratos com dados e assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato.
Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados destoantes dos indicados pela parte autora (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), ausência de prova do crédito com lançamento apenas dos débitos (o que também não é o caso), não coincidência dos elementos da TED (o que não é o caso); dentre outras circunstâncias.
Não há mínimo indício de prova, ou elementos a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor, as presunções e inversões de prova exigem (nos termos do art. 6º, do CDC) ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pela parte requerente.
As provas apresentadas demonstram que houve a efetiva celebração/aquiescência ao contrato objeto destes autos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0167032018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2018 , DJe 15/10/2018) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE APOSENTADO E ANALFABETO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de empréstimo fraudulento.
II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operação de empréstimo a aposentados e pensionistas, geralmente pessoas de pouca instrução e com idade avançada.
III - De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes e que a instituição bancária fez o depósito na conta do aposentado, este deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor pactuado.
O desconto regular na aposentadoria de idoso não gera dano moral e/ou material.
Exercício regular de direito caracterizado.
IV - Apelação desprovida.
Sem manifestação do MP. (ApCiv 0477252014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2014 , DJe 09/12/2014) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil.
II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III.
Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS.
IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014).
Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição dos valores pagos ou reparação de supostos danos de ordem material ou moral.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN.
Registre-se.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
10/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 14:52
Juntada de petição
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11/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da decisão de ID nº. 103155420 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Coelho Neto - Ma, 6 de outubro de 2023 -
06/10/2023 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 10:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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01/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:34
Juntada de petição
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31/08/2023 15:41
Juntada de petição
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31/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801157-88.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 96572613 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
11/07/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2023 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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10/07/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:35
Juntada de despacho
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20/09/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2022 14:10
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801157-88.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 O Excelentíssimo Senhor, Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes acerca da DECISÃO de ID 73576555.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 16 de agosto de 2022.
Eu, Márcia Virgínia Nunes Leal Café que o fiz digitar e conferi.
Ricardo Bandeira Secretário Judicial da 1ª Vara -
16/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:45
Outras Decisões
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12/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 20:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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15/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801157-88.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte autora para se manifestar da contestação de ID 70745947, no prazo de 15 dias. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863 -
11/07/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:57
Juntada de apelação
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14/06/2022 16:28
Juntada de petição
-
10/06/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:25
Juntada de petição
-
13/05/2022 09:56
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801157-88.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID , 66464147 - Decisão O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
11/05/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:46
Outras Decisões
-
27/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 07:18
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:23
Juntada de contestação
-
05/11/2021 07:42
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801157-88.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ALEXANDRINA VIEIRA MACHADO DE FRANCA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 53035763.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
03/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:27
Juntada de petição
-
04/08/2021 18:22
Juntada de cópia de dje
-
03/08/2021 19:49
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
01/08/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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