TJMA - 0802923-58.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 10:12
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 09/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:11
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:11
Decorrido prazo de ELTON CARLOS GONCALVES em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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15/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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08/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:57
Juntada de petição
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31/01/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:06
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:23
Juntada de Alvará
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27/01/2022 09:12
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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11/01/2022 11:18
Juntada de petição
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17/12/2021 14:49
Juntada de petição
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09/12/2021 07:28
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802923-58.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOANA FRANCISCA BARBOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização promovida por JOANA FRANCISCA BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
06/12/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 23:05
Homologado o pedido
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02/12/2021 20:18
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 17:18
Juntada de petição
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13/11/2021 05:00
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802923-58.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOANA FRANCISCA BARBOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A4 -
28/10/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 18:37
Outras Decisões
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20/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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