TJMA - 0801366-16.2020.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 13:52
Baixa Definitiva
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16/02/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 16:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:51
Decorrido prazo de RITA DE KASSIA PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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23/12/2021 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/12/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:52
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:06
Recebidos os autos
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10/12/2021 17:05
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:05
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801366-16.2020.8.10.0057 REQUERENTE: RITA DE KASSIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RITA DE KASSIA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A alegando que está sendo cobrado por três supostos contratos.
Citada a parte requerida apresentou contestaçção id 47559839.
Réplica id 47970946.
Decisão de saneamento id 48458666.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo.
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação.
Na espécie, o requerido juntou, à sua contestação, dois documentos de TED e dois contratos.
Ocorre que a parte autora tem até o hoje em sua conta os valores desses empréstimos, pois nunca solicitou tais contratações, inclusive pretende a devolução dos valores que estão em sua conta. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação.
Assim, cabia ao demandado demonstrar a existência de contrato de empréstimo consignado assinado pelo requerente, com autorização de desconto no benefício previdenciário, que evidenciasse a legitimidade dos descontos efetuados.
Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus, pois com sua contestação apresentou cópia do contrato supostamente firmado entre as partes e comprovante de transferência eletrônica tipo DOC no valor impugnado.
Ocorre que o contrato foi assinado por alguma pessoa que não a parte requerente, inclusive o endereço informado não pertence nem nunca pertenceu a parte requerente.
Tal comprovante está eivado de indícios de fraude, demonstrando que a parte autora não se beneficiou efetivamente da quantia supostamente contratada.
A instituição financeira tem a sua atividade no âmbito da teoria do risco profissional (parágrafo único do artigo 927 do CC) e por isso mesmo responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, não se limitando apenas a receber os documentos, de modo a prevenir a ocorrência de fraude e cobranças indevidas em nome de terceiros.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, é objetiva responsabilidade da Ré, por falha na sua prestação de serviço, pelos danos causados à parte autora, a teor do artigo 14, da Lei 8078/90, que diz: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Do ato ilícito praticado pela Ré resultou para a parte autora dano patrimonial e moral.
Com efeito, a matéria é recorrente nas lides e, por conseguinte, a jurisprudência se firmou no sentido de que "Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC.” (Apelação Cível nº 254932-75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011).
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS: O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, nos valores de R$ 1,236,48 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) referente ao contrato 337125165-7, R$ 187,83 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) referente ao contrato 02293917945800031020 e R$ 792,00(setecentos e noventa e dois reais) referente ao contrato 341295537-3, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 4.432,62 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
DA COMPENSAÇÃO: Verifico que a parte autora tem em sua conta o valor de R$ 7,097,58 (sete mil e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos) que pertence ao requerido.
Determino então a compensação desses valores com a quantia que a parte requerente tem para receber.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão nº 337125165-7, 02293917945800031020 e 341295537-3, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 4.432,62 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto), ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Determino que os valores sejam compensados com o valor depositado na conta da requerente, devendo a requerente receber a quantia de R$ 2.335,04 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Luzia, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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