TJMA - 0802638-51.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:28
Baixa Definitiva
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27/11/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802638-51.2019.8.10.0131 1ºAPELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA.
ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10.092). 1ª APELADOS: BANCO BRADESCO S/A.
E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A). 2º APELANTES: BANCO BRADESCO S/A.
E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A). 2º APELADA: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA.
ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10.092).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor na contratação do serviço, o que não ocorreu no presente caso.
II.
Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor.
III.
A cobrança indevida gera o dever de repetição dos valores em dobro, assim como indenização por danos morais.
IV.
O valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito.
Precedentes deste E.
TJMA.
V. 1º e 2º apelos conhecidos e não providos.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, nos autos da ação ordinária Nº.0802638-51.2019.8.10.0131, promovida por FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA.
Colhe-se dos autos que a 1ª apelante ajuizou ação alegando que foi surpreendida com descontos, no seu benefício previdenciário, sob o título “Pagamento cobrança – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que não solicitou ou contratou.
O magistrado de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica e condenando solidariamente BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do benefício da Previdência Social da parte autora, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Condenou-os, também, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Inconformadas, ambas as partes ofereceram recurso de apelação.
Em síntese, em suas razões recursais (ID 7420462), a parte autora, ora 1ª apelante, insurge-se tão somente acerca do quantum indenizatório, requerendo sua majoração, bem como a majoração da condenação em honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
As instituições requeridas, ora 2ªs apelantes, em suas razões recursais (ID 7420464), alegam que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, não resultando comprovada qualquer irregularidade tampouco danos passíveis de indenização.
Assevera a ausência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
A 2ª apelada apresentou contrarrazões de ID 7420474 e os 1ºs apelados não apresentaram contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra de ID 7689391, deixou de manifestar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, serem conhecidos ambos os recursos de apelação.
A questão controvertida diz respeito aos eventuais danos morais suportados pela autora/ 1ªapelante em decorrência das cobranças indevidas a título de seguro não contratado.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para condenar solidariamente o BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., declarar nulo o contrato e o condenou ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do benefício da Previdência Social da parte autora, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Condenou-o, também, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preliminarmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às seguradoras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, as requeridas/2ªs apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a contratação do seguro e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato.
Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC[1]).
Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E.
TJMA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2.
Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral.
Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão.
Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-59.2019.8.10.0142.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Diante do exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de elevar os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11º[2], do CPC, ante o improvimento de ambos os recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. … § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento -
28/10/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:14
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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02/09/2020 19:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2020 22:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/08/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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08/08/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 18:53
Recebidos os autos
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31/07/2020 18:53
Conclusos para decisão
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31/07/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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