TJMA - 0832980-52.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 12:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 12:53
Homologado cálculo de contadoria
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09/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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29/03/2025 11:31
Juntada de petição
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28/03/2025 23:45
Juntada de petição
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS BERNIZ em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 18:11
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/03/2025 16:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2024 23:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:11
Juntada de petição
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS BERNIZ em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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28/08/2023 19:40
Juntada de petição
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22/08/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS BERNIZ em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS BERNIZ em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS BERNIZ em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:43
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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01/04/2023 16:06
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 11:45
Homologado cálculo de contadoria
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30/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:54
Juntada de petição
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06/09/2022 12:02
Juntada de petição
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31/08/2022 13:59
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/08/2022 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/05/2022 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2022 11:26
Outras Decisões
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07/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
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03/01/2022 11:33
Juntada de petição
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16/11/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:08
Juntada de petição
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10/11/2021 06:31
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832980-52.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCA MARTINS BERNIZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos etc., Da análise percuciente dos autos e da matéria retratada na lide, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
No Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, observa-se que o executado foi devidamente citado, contudo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, restando o prosseguimento do feito com encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial apurar o valor exequendo, individualizando o crédito por exequente, nos termos da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 do TJ/MA, segundo o voto do relator, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira : “(...) Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (...).” Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 declarou a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ante o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000), especificando a limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum, que deve ser seguida pelas partes e Contadoria Judicial para aferição do valor devido pelo executado.
Assim, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc.
Nº 18.193/2018), INDEFIRO a suscitação de dúvidas formalizada pela Contadoria Judicial, na medida que a decisão é clara em informar que os valores exequendos oriundos da Sentença Coletiva do Processo nº 14440/2000 da 3ª Vara da Fazenda Pública devem observar o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís /MA, 14 de janeiro de 2021.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
08/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/10/2021 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/01/2021 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2021 10:25
Outras Decisões
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31/05/2020 13:31
Juntada de petição
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07/01/2020 08:13
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2019 17:57
Juntada de Certidão
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25/01/2019 07:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 13:29
Conclusos para despacho
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11/07/2017 13:28
Juntada de Certidão
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03/01/2017 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2016 23:59:59.
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03/01/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2016 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2016 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/07/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 09:57
Conclusos para despacho
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24/06/2016 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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