TJMA - 0001310-29.2017.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 06:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:21
Decorrido prazo de MAILSON LUIZ HOLANDA DE MORAIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:21
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:38
Juntada de decisão
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13/06/2022 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/06/2022 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:12
Juntada de contrarrazões
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11/01/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:46
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA CASTRO em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:00
Juntada de petição
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25/11/2021 10:38
Juntada de petição
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05/11/2021 08:57
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES Proc. nº 0001310-29.2017.8.10.0119 (1313/2017) Requerente: Darlan Almeida da Silva Requerido: Município de Capinzal do Norte/MA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Darlan Almeida da Silva em face do Município de Capinzal do Norte, na qual pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 4.748,70 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), referente a serviços de transporte alegadamente prestados e não efetuado o pagamento pelo município , além de honorários advocatícios.
Alega o requerente que firmou contrato verbal com o requerido, colocando o seu veículo à disposição da Secretaria de Saúde para a realização de viagens a diversas cidades da região.
Afirma, ainda, que era o motorista responsável por transportar os passageiros e que era cobrado o valor de R$ 0,90 por quilômetro rodado.
O pagamento, por sua vez, era realizado ao final de cada mês, com base no “mapa de viagens” apresentado, que armazenava informações a respeito de cada viagem realizada.
O Município, por sua vez, pauta a sua defesa na alegação de que a prestação de serviços do requerente não se revestiu das formalidades legais, pois devia ter sido precedida de licitação e mediante contrato na forma escrita.
Sustenta, ainda, que o autor não juntou provas da prestação de serviços, pois os documentos colacionados teriam sido produzidos unilateralmente, sem qualquer comprovação de ciência da administração municipal.
Por fim, requer a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois entende que a sua intenção é auferir vantagem indevida.
Decido.
Constitui fato incontroverso nos autos que o demandante celebrou apenas contrato verbal de prestação de serviços com o município.
Sendo assim, foi desobedecida a exigência legal da realização prévia de licitação nas contratações com o Poder Público, além da inobservância dos contratos em sua forma escrita, importando na declaração de sua nulidade, consoante dispõe o art. 60, único, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Na ausência de contrato formal com a Administração, observa-se o teor do art. 59, § único, da Lei 8666/93, abaixo transcrito: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Sendo assim, não podem as exigências legais serem usadas como subterfúgio do ente municipal para não honrar o pagamento da prestação de serviços de que se beneficiou.
Entendimento em sentido diverso permitiria que o município contratante se beneficiasse da sua própria torpeza, pois sabedor da necessidade de licitação e da contratação escrita, além de perfazer enriquecimento ilícito, pois usufruiria de serviços realizados e não pagos.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES AO MUNICÍPIO - CONTRATO VERBAL - EFEITOS PRODUZIDOS INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA RATIFICADA - APELO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
O órgão público que firma contrato com particular, sem obedecer as exigências legais, não pode depois invocar este fato para eximir-se da obrigação assumida.
Admitido pela Administração que o particular prestou os serviços contratados, deve efetuar a respectiva contraprestação, porquanto mesmo os atos anuláveis produzem efeitos, não podendo eventual vício atingir o contratante de boa-fé. (TJ-MS - AC: 6210 MS 2002.006210-3, Relator: Des.
Jorge Eustácio da Silva Frias, Data de Julgamento: 23/05/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2006) (grifei) Determinada a questão de fundo, cabe analisar se as partes observaram o ônus da prova relativo às suas alegações nas peças de ingresso e de defesa, nos termos do art. 373 do CPC.
O autor traz aos autos documentos que denomina de “mapa de viagens” (fls. 11 a 18, ID 47390151), com o intuito de comprovar a prestação de serviços no período de setembro de 2015 a abril de 2016, além de uma “folha de anotações” em que detalha os valores referentes a cada mês de serviço, com as quantias recebidas e o que não foi adimplido pelo suposto contratante, ora requerido (fls. 19-20, ID 47390151).
Para robustecer as suas alegações, elencou três testemunhas, que foram ouvidas em audiência do dia 03/08/2020.
As testemunhas, em síntese, mencionaram a realização de viagens nas quais o autor realizava o transporte conforme destino solicitado e que, ao final, assinavam o “mapa de viagens” e que o secretário de saúde à época tinha conhecimento da forma de registro das viagens.
Diante do acervo probatório constante dos autos, tem-se que as provas apresentadas pelo autor de fls. 11-17, ID 47390151, são notadamente precárias, produzidas unilateralmente.
Não apresentam sequer carimbo ou outra forma de recibo por servidor habilitado da Secretaria de saúde, órgão para o qual o autor informa ter prestado serviços.
Ademais, quanto aos documentos de fls. 19-20, ID 47390151, conforme depoimento do demandante em audiência “são documentos elaborados para repassar para a advogada entrar com a presente ação”.
Ou seja, são apenas anotações feitas em folhas avulsas com dados produzidos e de conhecimento apenas do demandante.
Somado a isso, apesar de as testemunhas confirmarem que o autor realizava viagens a serviço da Secretaria de Saúde do município de Capinzal do Norte/MA, não atestam que todas as informações contidas nos “mapas de viagens” correspondem a dados reais ou que todas as viagens anotadas realmente aconteceram, bem como a quilometragem, que decerto era de conhecimento apenas do autor.
Sequer é possível constatar que o acerto entre as partes correspondia ao valor de R$ 0,90/km (noventa centavos por quilômetro rodado).
Com base nisso, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que leva à improcedência do seu pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de previsão no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 30 de outubro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
03/11/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2021 12:23
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 17:42
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 05/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 14:19
Juntada de petição
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18/06/2021 15:14
Juntada de petição
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17/06/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:59
Recebidos os autos
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16/06/2021 09:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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