TJMA - 0801427-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO em 26/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2021 11:11
Juntada de malote digital
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07/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 01:09
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 23/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801427-14.2021.8.10.0000 – Pedreiras/MA PACIENTE: Antônio Almeida Araújo IMPETRANTE: Sérgio Luis da Silva Benigno (OAB/MA nº 9.086) IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras PROCURADOR DE JUSTIÇA: Krishnamurti Lopes Mendes França RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho JULGAMENTO MONOCRÁTICO Considerando que, conforme informações extraídas do sítio de consulta processual desta Corte, a prisão preventiva do paciente foi revogada em 25.02.2021, constato que o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante já não subsiste, de modo que o writ perdeu o objeto.
Desse modo, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, e com base no art. 659 do Código de Processo Penal, bem como na forma disposta no art. 336, caput, do Regimento Interno desta Corte, julgo monocraticamente prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda do objeto.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
16/03/2021 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:17
Prejudicado o recurso
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10/03/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 00:45
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:01
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA ARAUJO em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801427-14.2021.8.10.0000 – Pedreiras/MA PACIENTE: Antônio Almeida Araújo IMPETRANTE: Sérgio Luis da Silva Benigno (OAB/MA nº 9.086) IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Luis da Silva Benigno (OAB/MA nº 9.086) em favor de ANTÔNIO ALMEIDA ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras. Em sua petição de ingresso, narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão de, em tese, ter descumprido medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira.
Relata que, em 27.01.2021, o paciente fora intimado da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência, sendo que, em 28.01.2021, “até mesmo pela sua falta de conhecimento foi até a residência em que convivia com sua ex-companheira na companhia de seu filho de 09 anos, apenas para buscar seus pertences pessoais, momento em que sua companheira ligou para a polícia”.
Afirma que os “policiais chegando ao local do fato, foram informados que havia uma medida protetiva que determinava que o paciente mantivesse distância da suposta vítima, razão pela qual deram voz de prisão em flagrante ao paciente, sendo o mesmo conduzido para a delegacia por ter cometido o crime constante no Art. 24-A da Lei 11.340/2006”.
Informa “que conforme se depreende do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado bem como da própria vítima, o mesmo em nenhum momento agrediu a mesma, uma vez que a vítima não apresentava sinais de violência”.
Ponta que, ao negar o pedido de revogação da prisão preventiva, a autoridade coatora não analisou o pleito de arbitramento de fiança, pois “limitou-se apenas na fundamentação da garantia da ordem pública”.
Enfatiza que o paciente “é pessoa humilde, honesta e trabalhadora, não ofertando qualquer risco nem para a sociedade, nem para a suposta vítima”.
Assevera que o decreto de prisão carece de fundamentação válida, uma vez que “a autoridade coatora se valeu de termos genéricos e hipotéticos, que não justificam a medida excepcional imposta ao paciente”.
Afirma que não estão presentes os requisitos do ergástulo cautelar.
Justifica a necessidade da concessão da liminar por reputar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, requer a concessão da liminar, para que seja concedida a liberdade provisória “mediante termo de comparecimento a todos os atos”, bem como, acaso assim se entenda, seja aplicada medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações de ID 9237001. É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Ab initio, importante frisar que para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Com efeito, no caso do habeas corpus a medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza quando seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150). Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 23.02.2017).
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, até porque o exame da pertinência das alegações contidas na presente impetração exige análise mais aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, situação que inviabiliza a concessão da ordem em caráter liminar.
Ademais, em princípio, entendo não haver flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, sem prejuízo da análise do mérito da impetração quando do julgamento por esta egrégia Câmara.
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
10/02/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 15:39
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801427-14.2021.8.10.0000 – Pedreiras/MA PACIENTE: Antônio Almeida Araújo IMPETRANTE: Sérgio Luis da Silva Benigno (OAB/MA nº 9.086) IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, notifique-se a autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas, notadamente sobre o alegado na presente impetração, o andamento processual e atual situação prisional do paciente, assim como encaminhe cópia dos documentos necessários ao exame da matéria.
Cópia do presente, digitalmente assinado, serve como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
05/02/2021 11:25
Juntada de malote digital
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05/02/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 17:31
Conclusos para decisão
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02/02/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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