TJMA - 0850338-54.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:05
Baixa Definitiva
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16/11/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/11/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:35
Decorrido prazo de SHEYZA DE DEUS MORAES LIMA CRUZ em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0850338-54.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SHEYZA DE DEUS MORAES LIMA CRUZ ADVOGADO(A): CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - OAB/MA14099-A, SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - OAB/MA18352-A RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4952/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PENALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA.
Extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não ter tido a autora recolhido as custas relativas ao Processo nº 0829149-25.2018.8.10.0001, em que foi penalizada, sem isenção de custas, pela sua ausência injustificada à audiência.
RECURSO.
Interposto pela autora em que alega que foi ausente no processo mencionado em sentença por questões pessoais e que ao ingressar com ação em análise pediu a isenção das custas por ser beneficiária da justiça gratuita, ou o pagamento ao fim do processo, motivo pelo qual pede a reforma da sentença.
DAS CUSTAS. No caso dos autos o juiz sentenciante solicitou o comprovante do pagamento das custas relativa ao processo nº 0829149-25.2018.8.10.0001, em que a autora foi penalizada por não comparecer à audiência una, o que ensejou a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Verifica-se que o pedido nada tem ilação com a ação que ora em análise, e sim com a penalidade que foi imposta, motivo pelo qual não pode a recorrente opor a lei de isenção de custas, vide o art. 98, §4º do CPC, que dispõe que “ A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Frise que o STJ, quando do julgamento do REsp 1906378/MG, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu que: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)” Sentença de primeiro grau mantida.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita..
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora- Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. - 
                                            
10/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 16:58
Conhecido o recurso de SHEYZA DE DEUS MORAES LIMA CRUZ - CPF: *15.***.*17-49 (REQUERENTE) e não-provido
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04/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:10
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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