TJMA - 0803300-10.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 18:37
Baixa Definitiva
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06/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2021 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:40
Decorrido prazo de OSVALDO BACELO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803300-10.2021.8.10.0110 – COMARCA DE PENALVA Apelante : Osvaldo Bacelo Advogado : Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13965) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Relator Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Osvaldo Bacelo em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Penalva nos autos da ação movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., que indeferiu a petição inicial, por ausência de saneamento das irregularidades apontadas, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC.
Na petição inicial, a parte ora recorrente aponta descontos indevidos em sua conta bancária.
A magistrada determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de residência válido.
A parte apelante juntou uma declaração expedida pela Secretaria de Infraestrutura Obras e Urbanismo do Município de Penalva, na qual informa que o autor é morador da Rua Bom Jardim, s/n, Bairro Novo, Penalva/MA.
Já em sede recursal, alega que a declaração foi desconsiderada pela magistrada, pois não considerou válido o documento emitido pela Prefeitura Municipal.
Segue defendo a reforma da sentença, pois o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, bastando que a parte informe seu endereço.
Diz, ainda, que o documento juntado tem fé pública e, por isso, serve para comprovar sua residência.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso.
A extinção do feito, in casu, se deu em razão do não cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a parte apelante não apresentou comprovante de endereço válido.
Compulsando os autos, observo que a magistrada de base determinou a emeda da inicial, tudo devidamente fundamentado, indicando a necessidade de apresentação do comprovante de endereço.
Observo que tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos.
Aliás, sequer caracteriza prejuízo ou ônus demasiado, não existindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267.
No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
IV.
Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado.
Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização.
Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos.
V.
Agravo Interno não provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817647-55.2019.8.10.0001; São Luís, 04 de junho de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) O STJ já decidiu o seguinte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2.
Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A Corte de origem consigna que a representação foi outorgada há mais de 20 anos (fls. 257), não sendo possível nesse momento processual verificar possível equívoco em tal assertiva.
Contudo, ainda, que se acolha a argumentação do embargado, admitindo-se que a procuração foi emitida em 2002, verifica-se o transcurso de mais de 18 anos. 4.
Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
RENOVAÇÃO.
PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) Ocorre que a parte juntou um documento supostamente emitido pela Secretaria municipal, onde consta uma assinatura distinta da assinatura do secretário, afastando a credibilidade e validade do documento.
Ressalto que a comprovação do endereço pode ser feita de várias maneiras, inclusive de forma menos gravosa do que uma declaração da Prefeitura, como por exemplo a juntada de uma conta de energia ou de água.
Dessa forma, a partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito.
Seguem julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 284, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina a adequação do valor da causa. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o Autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 284, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil de 1973. 3.
Refletindo o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, entende-se que nas ações que impugnam contrato, o valor da causa deve ter em conta o proveito econômico pretendido na demanda. 4.
Demonstrada discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico almejado pela parte por meio da Ação Revisional, necessária a sua adequação. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0043112019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019) Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
08/11/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e OSVALDO BACELO - CPF: *07.***.*17-44 (REQUERENTE) e não-provido
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07/10/2021 08:50
Recebidos os autos
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07/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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