TJMA - 0803442-04.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 15:38
Baixa Definitiva
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30/03/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 03:36
Decorrido prazo de NAYANNE ROSE MEDINA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/03/2022 23:59.
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17/02/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 08:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:19
Decorrido prazo de NAYANNE ROSE MEDINA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:56
Publicado Ementa em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 02/12/2021 a 09/12/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803442-04.2020.8.10.0060 – TIMON/MA Embargante: Nayanne Rose Medina da Silva Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Embargada: FIDC NPL2 – Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II.
Advogado: Dr.
Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/12/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 02:01
Decorrido prazo de NAYANNE ROSE MEDINA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 01/12/2021 23:59.
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21/11/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 23:26
Juntada de petição
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10/11/2021 02:45
Decorrido prazo de NAYANNE ROSE MEDINA DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:17
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 28/10/2021 a 04/11/ 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803442-04.2020.8.10.0060 – TIMON/MA Apelante: Nayanne Rose Medina da Silva Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelada: FIDC NPL2 – Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II.
Advogado: Dr.
Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A Apelação Cível.
Ação DE indenização por danos morais C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA.
PARCIAL PROVIMENTO. I - A instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, inclusive com a notas de recebimento das mercadorias, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, sendo também válida a notificação por parte da SERASA acerca da dívida aqui discutida; II – não existindo elementos que configurem conduta de má-fé, deve ser excluída a multa arbitrada; III - apelo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:57
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELADO) e provido em parte
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2021 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 18:46
Recebidos os autos
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12/05/2021 18:46
Conclusos para decisão
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12/05/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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