TJMA - 0800686-05.2018.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800686-05.2018.8.10.0056 Exequente: ALDENIRA DA CONCEICAO e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A Executado: MUNICìPIO DE SANTA INES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A DECISÃO A presente liquidação tem como objeto decisão transitada em julgado que concedeu o direito à implantação de percentual referente ao erro de cálculo de conversão da moeda cruzeiro em URV entre 1993 e 1994 bem como pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados.
A parte autora afirma que o percentual de 11,98% é o que lhe cabe, pois a data oficial do pagamento do seu cargo entre 1993 e 1994, fora o dia 20 de cada mês.
Os servidores do Município réu não possuíam documentos hábeis para indicar a data exata do pagamento dos salários do cargo, praticado no tempo da conversão ocorrida há mais de 27 anos (1993 e 1994).
Importa destacar também que os funcionários do polo ativo não possuíam conta-salário à época da conversão e nem contracheques.
Nesse período (93/94) recebiam salário diretamente do Ente público que mantinha a folha de pagamento e recibos sob sua guarda, desse modo o polo autor não detém extratos bancários da época para fornecer, uma vez que o banco não tem dados desse tempo para expedir extrato.
O município réu é o único guardião de documentos que podem indicar com precisão a data do efetivo pagamento do polo autor.
Logo, hipossuficiente quanto a detenção de comprovantes de pagamentos ocorridos entre o período vindicado, a parte autora informa que o ônus probatório lhe é impossível suportar uma vez que o histórico de remuneração do Município requerido está sob o poder do Ente, sendo para a parte ré, uma tarefa mais fácil de cumprir.
Diante disto, fora invertido o ônus da prova intimando o município réu para juntá-los (id. 56322120), de modo que diante da ausência de juntada de tais documentos, é medida que se impõe a fixação do percentual máximo, qual seja: 11,98% para liquidação do valor a ser cobrado na fase de execução.
Intimem-se as partes.
Com efeito, decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se e remetam-se os autos à Contadoria do Judicial para apuração do valor devido pelo réu, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Com a devolução dos autos, intimem-se as partes para se manifestar acerca da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria no prazo de 15 (quinze) dias o exequente e 30 (trinta) dias o Município.
Por fim, decorrido o prazo acima assinalado, tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
17/09/2021 15:11
Baixa Definitiva
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17/09/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/09/2021 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 16/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 03/09/2021 23:59.
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14/08/2021 00:57
Decorrido prazo de LUCIELMA SILVA SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:57
Decorrido prazo de LUSIA ROSA CUNHA MORAIS em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:57
Decorrido prazo de CELSA MARIA AGUIAR PATRICIO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:57
Decorrido prazo de RENATA ROSANA MACEDO DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA JAMACI MONTELO GOMES em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:44
Decorrido prazo de DORALICE SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ANDREA ROSANA RIBEIRO DO AMARAL SALES em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ROSEANE DE SA E SILVA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA DAMASCENO LIRA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ALDENIRA DA CONCEICAO em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 19:01
Conhecido o recurso de ALDENIRA DA CONCEICAO - CPF: *01.***.*46-39 (APELANTE) e provido
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18/12/2020 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 22:18
Juntada de parecer do ministério público
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17/07/2020 15:54
Recebidos os autos
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17/07/2020 15:54
Conclusos para despacho
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17/07/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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